TJMS - 0802017-05.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Antes de prosseguir, noto que a procuração e o substabelecimento juntados às 656/8, 663/5 teriam sido assinados mediante protocolos que não são credenciados junto ao ICP-Brasil para assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001).
A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a assinatura (física ou digital válida) para fins de validade da procuração ad judicia.
A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza.
Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo.
Logo, intime-se a parte impetrada para regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e prescindindo de dilação probatória, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 09:10
Emissão da Relação
-
17/08/2025 19:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/08/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/07/2025 14:12
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 17:53
Declarada incompetência
-
06/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/06/2025 15:39
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/06/2025 15:39
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
05/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/06/2025 09:49
Prazo em Curso
-
20/05/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:06
Prazo em Curso
-
20/04/2025 03:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Nascimento Silva (OAB 19772/MS), Morgana Bordignon Krein (OAB 19973/MS), Léa Ferraz Ribeiro (OAB 27131/MS) Processo 0802017-05.2024.8.12.0008 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Fábio Victor Malheiros Rocha - Imptda: Fundação de Apoio À Pesquisa, Ao Ensino e À Cultura - 8.
Desta feita, o Juízo competente para conhecer e julgar a demanda é o do local do fato, no caso, o Juízo da comarca de Corumbá-MS.
Admitir-se sentido diverso violaria o princípio constitucional do juiz natural, uma vez que modificaria - sem qualquer motivo jurídico - a competência para conhecer e julgar a presente.
Portanto, este Juízo não tem competência para conhecer e julgar este feito. 9.
Diante do exposto, declino da competência para julgamento e processamento deste processo em favor do Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Corumbá-MS, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos. 10.
Baixas e anotações necessárias. 11.
Intime-se. -
11/04/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 18:30
Manifestação do Ministério Público
-
10/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:12
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:01
Emissão da Relação
-
19/03/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 16:56
Declarada incompetência
-
19/02/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:27
Prazo em Curso
-
23/01/2025 21:11
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 18:20
Emissão da Relação
-
11/12/2024 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 18:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/09/2024 18:51
Manifestação do Ministério Público
-
09/09/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:27
Autos entregues em carga ao Promotor
-
26/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Morgana Bordignon Krein (OAB 19973/MS), Léa Ferraz Ribeiro (OAB 27131/MS) Processo 0802017-05.2024.8.12.0008 - Mandado de Segurança Cível - Imptda: Fundação de Apoio À Pesquisa, Ao Ensino e À Cultura - Intimação da parte para que se manifeste acerca da petição de f. 535. -
07/08/2024 23:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 08:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:05
Emissão da Relação
-
01/08/2024 18:52
Juntada de Informações
-
26/07/2024 14:00
Prazo em Curso
-
22/07/2024 15:11
Prazo em Curso
-
19/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:22
Juntada de Mandado
-
18/07/2024 18:22
Juntada de NULL
-
10/07/2024 15:17
Prazo em Curso
-
10/07/2024 12:49
Prazo em Curso
-
10/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:45
Autos preparados para expedição
-
09/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 14:18
Expedição em análise para assinatura
-
09/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/07/2024 10:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:45
Autos preparados para expedição
-
04/07/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:31
Prazo em Curso
-
26/06/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2024 17:33
Emissão da Relação
-
25/06/2024 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 17:11
Documento Digitalizado
-
24/06/2024 17:11
Documento Digitalizado
-
22/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/05/2024 12:42
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/05/2024 12:42
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
21/05/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/05/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2024 18:02
Emissão da Relação
-
17/05/2024 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2024 17:52
Declarada incompetência
-
15/05/2024 19:01
Informação do Sistema
-
15/05/2024 19:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/05/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
15/05/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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