TJMS - 0004916-64.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:40
Prazo em Curso
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01/08/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 17:51
Emissão da Relação
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30/07/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:17
Registro de Sentença
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30/07/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:07
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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08/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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28/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:02
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Aparecido Barcellos de Lima (OAB 4806/MS), Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB 5738/MS), Henri Dhouglas Ramalho (OAB 25169B/MS) Processo 0004916-64.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqdo: José Pereira da Silva - No presente caso, é incabível a fixação de multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), e de penhora dos bens, tendo em vista a vedação expressa no art. 534, § 2.º do CPC.
Em relação ao honorários advocatícios no cumprimento de sentença, verifico que não houve no presente caso a impugnação no cumprimento de sentença.
Desse modo, é indevido os honorários nessa fase processual, conforme art. 85, § 7º CPC/2015.
Neste sentido, conheço dos embargos de declaração, ficando estes acolhido para a não fixação de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens e a revogar o deferimento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Desse modo, conforme postulado na f. 32/35.
Defiro a expedição de Certidão de Teor do respectivo título judicial.
Defiro a realização da penhora on-line nas contas do executado. -
20/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 18:05
Emissão da Relação
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21/01/2025 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/01/2025 17:12
Despacho Saneador
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15/11/2024 02:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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16/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:45
Prazo em Curso
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07/08/2024 18:20
Prazo em Curso
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB 5738/MS), Henri Dhouglas Ramalho (OAB 25169B/MS) Processo 0004916-64.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Estado de Mato Grosso do Sul - Reqdo: José Pereira da Silva - Intime-se o executado através de seu patrono, se houver, para que, em 15 dias, cumpra a sentença condenatória sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), e de penhora de quantos bens bastem à sua garantia. 2- Fixo, desde já, honorários advocatícios para esta fase procesual em 10% sobre o valor atualizado do débito, devidos no caso de não haver pagamento voluntário da obrigação. -
06/08/2024 23:03
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2024 18:46
Emissão da Relação
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05/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:57
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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05/08/2024 09:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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11/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:07
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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20/04/2024 03:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/04/2024.
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15/04/2024 18:37
Prazo em Curso
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11/04/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
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11/04/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2024 16:31
Emissão da Relação
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08/04/2024 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 02:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
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10/08/2023 02:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/08/2023 19:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/08/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2023 01:46
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 19:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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19/05/2023 01:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2023.
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27/04/2023 14:53
Prazo em Curso
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25/04/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 25/04/2023.
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25/04/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2023 18:29
Emissão da Relação
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24/04/2023 18:22
Documento Digitalizado
-
24/04/2023 18:20
Documento Digitalizado
-
24/04/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 18:17
Documento Digitalizado
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24/04/2023 18:15
Documento Digitalizado
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24/04/2023 18:15
Documento Digitalizado
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24/04/2023 18:13
Apensado ao processo numero do processo
-
24/04/2023 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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