TJMS - 0805984-65.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:27
Transitado em Julgado em #{data}
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13/10/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:06
INCONSISTENTE
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01/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/10/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805984-65.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Aline Ribeiro de Melo Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
CANCELAMENTO DE DÉBITOS - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - REJEITADA - INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CDC - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - REPETIÇÃO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO - PREJUDICADOS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SUFICIENTE E PROPORCIONAL À OFENSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Não se conhece do recurso em relação ao pedido não acolhido na sentença, ante a evidente falta de interesse recursal.
A dialeticidade exige que a parte recorrente exponha seus fundamentos e os confronte com a suposta injustiça perpetrada na decisão, não bastando, para tanto meras insurgências genéricas e com indicação dos mesmos fundamentos apresentados na lide.
Insurge-se o Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
No caso dos autos, foram realizados descontos em conta corrente da Requerente, referentes a suposto contrato de mútuo, o qual, entretanto, não foi comprovado.
O Banco Apelante não se desincumbiu de seu mister de comprovar a regularidade da contratação laçada em nome da parte autora junto ao seu benefício previdenciário, o que efetivamente era seu ônus exclusivo e obrigatório, consoante artigo 373, inciso II, do CPC.
A Instituição Financeira deixou de comprovar os descontos, bem como o repasse da coisa mutuada (dinheiro), bem assim se beneficiou dos valores dele oriundos, de rigor o reconhecimento do ato ilícito praticado.
Por fim, a indenização revela-se suficiente e proporcional, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento sem causa.
Recurso parcialmente conhecido, e nesta parte desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram provimento, nos termos do voto da Relatora. -
30/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:40
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/09/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805984-65.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Aline Ribeiro de Melo Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/09/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:00
Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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