TJMS - 0857722-43.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2025 18:53
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0857722-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Waleska Priscila dos Santos Aquino - Ré: Banco Itaucard S.A. - Vistos etc.
Considerando a ausência de intimação da autora (fl. 383) e, tendo em vista que inexiste tempo hábil para a realização de nova diligência, cancelo a audiência designada nos autos.
Retire-se o processo de pauta.
Intimem-se.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para designação de uma nova data. -
29/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 14:08
de Instrução e Julgamento
-
27/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/05/2025 07:12
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0857722-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Waleska Priscila dos Santos Aquino - Ré: Banco Itaucard S.A. - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em que pese os argumentos da parte ré, a preliminar improcede.
O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da gratuidade judiciária de forma exaustiva nos arts. 98 a 102.
Quanto à forma da impugnação à concessão da justiça gratuita, o art. 100 dispõe que "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
No que tange aos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil dispõe que o referido pedido somente será indeferido se houver nos autos elementos que indiquem que a parte requerente não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento no sentido de que a autora pode arcar com os custos do processo judicial sem prejudicar o seu sustento.
Há ainda que se salientar que, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", não podendo tal circunstância, unicamente e dissociada de outros elementos, prejudicar a parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA aduzida na contestação.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) a responsabilidade pelo pagamento fraudulento discutido nos autos; 2) a natureza do fortuito - interno ou externo - à requerida que justificou tal ato fraudulento; b) a existência de prejuízos e a extensão dos mesmos; 3) a responsabilidade do requerido pelos danos decorrentes.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Como já definido, a parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, grande instituição financeira, que possui toda a expertise de mercado, ficando ratificas a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro o depoimento pessoal da autora, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, posto que sua prova pode contribuir para o esclarecimento dos fatos.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 10 de junho de 2025, às 13h45min.
Intime-se a parte autora pessoalmente por carta com aviso de recebimento para que compareça na audiência designada, sob as penas do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido requerido depoimento pessoal, intime-se a requerida, através de seus advogados, mediante publicação no diário da justiça (art. 272 do Código de Processo Civil).
Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, posto que a situação narrada não tem relação com as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, bem como não estão presentes quaisquer das hipóteses legais que justifiquem tal providência. -
26/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 17:01
de Instrução e Julgamento
-
26/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:58
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 06:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0857722-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Waleska Priscila dos Santos Aquino - Ré: Banco Itaucard S.A. - Vistos etc.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande instituição financeira, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). -
29/10/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 08:07
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Eder Inacio da Silva (OAB 20133/MS) Processo 0857722-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Waleska Priscila dos Santos Aquino - Ré: Banco Itaucard S.A. - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 199/345. -
09/08/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 15:45
de Conciliação
-
27/06/2024 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 14:59
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 09:39
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:27
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 14:33
de Instrução e Julgamento
-
16/04/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 08:11
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2024 08:38
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 17:01
de Instrução e Julgamento
-
12/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:06
Determinada Requisição de Informações
-
22/02/2024 10:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 19:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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