TJMS - 0845117-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo o retro cumprimento de sentença (f. 60/62).
Se ainda não providenciado, evolua-se de classe.
INTIME-SE a parte devedora na pessoa de seu advogado constituído, pelo Diário da Justiça, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos, inclusive se revel na fase de conhecimento, ou, ainda, por edital, caso por esse meio tenha sido citado na fase de conhecimento e não atendido ao chamado judicial, para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, consoante pedido de f. 61.
Do expediente conste que, uma vez transcorrido o prazo supra mencionado sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, bem como que o débito será acrescido de multa e honorários de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da obrigação, nos termos do artigo 523, § 1.°, do Código de Processo Civil.
Se transcorrido o prazo para pagamento, e mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Rito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 08:10
Emissão da Relação
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15/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/08/2025 14:11
Evolução da Classe Processual
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24/07/2025 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2025 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2025 17:47
Proferida decisão interlocutória
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17/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:30
Processo Reativado
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15/07/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/07/2025 07:14
Cobrança exaurida no GECOF
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30/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:32
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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27/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em data
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30/05/2025 10:13
Prazo em Curso
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23/05/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Felipe Calixto Milken (OAB 195358/MG) Processo 0845117-31.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Fernando Matias da Silva - Embargdo: Banco do Brasil Sa - Sentença: "...Posto isso, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora/embargante, e, em decorrência, determino o cancelamento da restrição realizada sobre o bem móvel veículo Citroen C3 EXC 16 A Flex, placas HTJ7982 nos autos de execução apenso, ratificando a tutela de urgência deferida às f. 21-22, tornando-a definitiva.
Ante o Princípio da Causalidade e o disposto na tese de Repercussão Geral fixada pelos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.452.840/SP, acima transcrita, condeno o banco embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópias da presente sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado aos autos de execução apenso, determinando-se o levantamento da constrição do aludido bem móvel junto ao Renajud e demais órgãos competentes, se houver.
Após, observadas as cautelas de praxe, em nada sendo requerido, arquivem-se" -
22/05/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 13:15
Emissão da Relação
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20/05/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:12
Registro de Sentença
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20/05/2025 15:12
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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08/01/2025 03:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 08:20
Prazo em Curso
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Felipe Calixto Milken (OAB 195358/MG) Processo 0845117-31.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Fernando Matias da Silva - Embargdo: Banco do Brasil Sa - Por este motivo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se. -
02/10/2024 22:40
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
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01/10/2024 15:53
Emissão da Relação
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11/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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25/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 07:33
Prazo em Curso
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Felipe Calixto Milken (OAB 195358/MG) Processo 0845117-31.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Fernando Matias da Silva - Embargdo: Banco do Brasil Sa - Intimação da parte embargante para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da impugnação. -
14/08/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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14/08/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2024 09:19
Emissão da Relação
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12/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Calixto Milken (OAB 195358/MG) Processo 0845117-31.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Fernando Matias da Silva - Embargdo: Banco do Brasil Sa - Decisão: "1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante de terceiro. 2) Fernando Matias da Silva ingressou com os presentes embargos de terceiro c/c pedido de tutela de urgência em face do Bando do Brasil S/A, para que seja determinado o cancelamento da restrição veicular no automóvel Marca/Modelo CITROEN/C3 EXC 16 A FLEX, Ano/Modelo 2009/2010, cor prata, Placa HTJ-7982.
O embargante afirma que adquiriu o veículo objeto de constrição referente ao processo de execução em apenso, em 13/09/2021.
Disse, inclusive, que pela própria pesquisa RENAJUD nos autos de execução em apenso, já constava a comunicação de venda, sendo que o embargante somente tomou conhecimento do bloqueio do seu veículo recentemente.
Alegou que quando concretizou a compra não havia qualquer restrição impedindo a aquisição do bem, tanto que o veículo foi posteriormente objeto de financiamento, conforme se comprova pelos documentos juntados com a inicial.
Disse que a solicitação de penhora foi posterior à aquisição de boa-fé por parte do embargante e, por estes motivos, pede a concessão de tutela de urgência para que seja cancelada a restrição Renajud lançada no veículo de sua propriedade. É o relatório.
Decido.
O embargante pretende que lhe seja concedida tutela de urgência, determinando o cancelado a restrição veicular que recai sobre o veículo Marca/Modelo CITROEN/C3 EXC 16 A FLEX, Ano/Modelo 2009/2010, cor prata, Placa HTJ-7982.
Para tanto, alega ter adquirido o veículo em 13/09/2021, quando não recaía sobre o bem qualquer restrição veicular, tanto que foi possível o embargante realizar o financiamento do automóvel.
A ordem de busca através do Renajud foi deferida no dia 20/11/2023 e, consoante se percebe pelos documentos juntados às fls. 12-19, antes desta data o embargante comprovou que o veículo foi financiado em seu nome, comprovou existir multas lançadas no referido veículo em seu nome, tudo isso em data anterior ao deferimento da busca via Renajud nos autos da execução em apenso.
Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece que devem estar presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Sendo cumulativos esses requisitos, na ausência de qualquer um deles, a liminar deve ser indeferida.
Observando os argumentos trazidos pela parte embargante e os documentos que instruem a petição inicial, vislumbro presentes os requisitos da probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.
Em análise provisória que o momento permite, verifico que, ao menos por ora, o fato revela a probabilidade do direito invocado na petição inicial, o que é reforçado pelos documentos juntados às fls. 12 e seguintes.
Desse modo, o pedido de tutela de urgência revela-se pertinente, porquanto a constrição determinada nos autos de execução parece recair sobre bem alienado a terceiro em momento anterior ao ajuizamento da ação de execução em que a constrição foi determinada.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido liminar para determinar o levantamento da restrição de transferência lançada via Renajud que recai sobre o veículo Marca/Modelo CITROEN/C3 EXC 16 A FLEX, Ano/Modelo 2009/2010, cor prata, Placa HTJ-7982.
Translade-se cópia da presente aos autos de execução em apenso. 2) Cite-se o embargado, para contestar os embargos.
Prazo: 15 dias." Citação do embargado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 677, § 3º, CPC). -
07/08/2024 22:47
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 08:48
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:01
Emissão da Relação
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06/08/2024 16:59
Juntada de Informações
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05/08/2024 19:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2024 19:24
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 07:56
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:05
Apensado ao processo numero do processo
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01/08/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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