TJMS - 0811912-45.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0811912-45.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Líria Poleti Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, em cinco dias, manifestar-se acerca da devolução dos autos do STF (f. 36-38). -
23/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 17:22
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
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22/09/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 12:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/09/2025 10:46
Decisão do Supremo Tribunal Federal
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15/09/2025 10:35
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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15/09/2025 10:31
Retorno do Supremo Tribunal Federal
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04/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 10:32
Certidão
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04/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 15:34
Certidão
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29/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0811912-45.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Líria Poleti Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
TEMA 24 DO STF.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Líria Poleti contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, em razão da aplicação do Tema 24 do STF.
A agravante, servidora pública, questiona a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), pretendendo sua apuração com base na remuneração total, e não apenas sobre o vencimento básico, conforme alteração legislativa.
Alega ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração na base de cálculo do ATS implicou afronta à irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF; (ii) estabelecer se houve aplicação indevida do Tema 24 do STF, diante da distinção entre regime jurídico e cálculo remuneratório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência consolidada do STF no Tema 24 afirma que não há direito adquirido à forma de composição da remuneração dos servidores públicos, resguardando-se, contudo, a garantia da irredutibilidade de vencimentos. 4) A decisão agravada aplica corretamente o entendimento firmado pelo STF, ao exigir a comprovação de redução nominal na remuneração como critério para reconhecimento de eventual afronta à irredutibilidade. 5) O acórdão recorrido analisou os holerites e concluiu que os valores pagos a título de ATS após a alteração legislativa obedeceram ao novo critério legal, sem redução nominal dos vencimentos da agravante. 6) O juízo de origem observou integralmente os parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado, ao constatar a inexistência de crédito remanescente a ser executado. 7) A alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF não se sustenta, pois o direito à forma anterior de cálculo não se qualifica como direito adquirido a ser protegido constitucionalmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 2) O Tema 24 do STF afasta o direito adquirido à forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. 3) A aferição de violação à irredutibilidade de vencimentos exige prova de redução nominal da remuneração. 4) É legítima a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, desde que não implique decréscimo remuneratório comprovado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XIV e XV; CPC, arts. 1.030, I, a, e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708/MS (Tema 24), rel.
Min.
Carmen Lúcia, Plenário, j. 20.03.2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
16/07/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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16/07/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 15:17
Recurso Especial
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11/07/2025 17:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:29
Prazo em Curso
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27/05/2025 15:35
Certidão
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27/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/05/2025 03:21
Certidão de Publicação - DJE
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22/05/2025 00:41
Certidão de Publicação - DJE
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22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0811912-45.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Líria Poleti Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/05/2025 08:31
Remessa à Imprensa Oficial
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21/05/2025 08:31
Remessa à Imprensa Oficial
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21/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:25
Processo Dependente Iniciado
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28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0811912-45.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Líria Poleti Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Ante o exposto, quanto aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV e XV, da CF, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Líria Poleti.
E em relação ao Tema 24 do STF, por estar o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0811912-45.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Líria Poleti Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811912-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Líria Poleti Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SINTSS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE CÁLCULO - LEIS ESTADUAIS Nº 1.102/90 E Nº 2.157/2000 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A CÁLCULO - RE 563708 (TEMA 24) - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - AFERIÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E POSTERIOR - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - RECURSO REJEITADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811912-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Líria Poleti Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) EMENTA - APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO EXTINTO PELA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - VALOR DO DÉBITO JÁ QUITADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SINTSS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE CÁLCULO - LEIS ESTADUAIS Nº 1.102/90 E Nº 2.157/2000 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811912-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Apelante: Líria Poleti Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811912-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Líria Poleti Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo Henrique Martins Machado Filho (OAB: 27812B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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