TJMS - 0808950-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:46
Prazo em Curso
-
17/09/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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15/09/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 16:50
Emissão da Relação
-
29/08/2025 13:22
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 18:42
Prazo em Curso
-
13/08/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 16:08
Prazo em Curso
-
13/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:12
Prazo em Curso
-
28/07/2025 13:12
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 02:47
Prazo em Curso
-
22/07/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:48
Emissão da Relação
-
21/07/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:02
Prazo em Curso
-
06/05/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanata Managão Rodrigues (OAB 327408/SP), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0808950-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Pereira Torres - Ré: Mapfre Vida S/A - Vistos etc.
Ante a juntada do laudo pericial (fls. 572/625), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
Após, retornem os autos conclusos. -
01/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 15:42
Emissão da Relação
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30/04/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 01:36
Prazo em Curso
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31/03/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanata Managão Rodrigues (OAB 327408/SP), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0808950-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Pereira Torres - Ré: Mapfre Vida S/A - Através do presente ato, fica o advogado da parte requerente intimado a informar o endereço completo de seu constituinte, a fim de ser intimado da perícia designada.
Prazo: 5 dias -
28/03/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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27/03/2025 11:04
Expedição em análise para assinatura
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27/03/2025 10:58
Emissão da Relação
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27/03/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 16:39
Emissão da Relação
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03/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 19:00
Emissão da Relação
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21/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:09
Autos preparados para expedição
-
21/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:45
Conclusos para decisão
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27/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 19:31
Prazo em Curso
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanata Managão Rodrigues (OAB 327408/SP), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0808950-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Pereira Torres - Ré: Mapfre Vida S/A - Intimação da parte requerida dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
17/12/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 15:43
Emissão da Relação
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12/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanata Managão Rodrigues (OAB 327408/SP), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0808950-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Pereira Torres - Ré: Mapfre Vida S/A - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.
I - CONEXÃO DE AÇÕES A alegação da existência de conexão do presente feito com os autos de n.º 0808955-37.2024.8.12.0001, o qual tramita na 6.ª Vara Cível Residual desta Comarca, não merece prosperar.
Isto porque, os autos de n.º 0808955-37.2024.8.12.0001 em trâmite na 6.ª Vara Cível Residual tem como objeto o sinistro ocorrido em maio/2022 (transtorno de misto ansioso e depressivo).
Por outro lado, o presente feito tem por objeto o sinistro ocorrido no ano de 2020 (acidente de trânsito ocorrido no ano de 2020).
Assim, embora os processos tenham as mesmas partes, não é cabível a aplicação do instituto da conexão se os sinistros são diversos.
Diante do exposto, INDEFIRO A ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
II.II - REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE DOURADOS/MS A competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. É o princípio daperpetuatio iurisdictionis,consagrado no artigo 43 do Código de Processo Civil, a saber: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Dessa forma, embora o autor tenha mudado de endereço, tal fato, por si só, não é suficiente para alterar a competência para análise do presente feito, diante do exposto INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora à fl. 497.
II.III - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Na contestação, a parte ré sustenta, em preliminar, carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que não foi realizado pedido administrativo para ressarcimento dos danos.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, urdida na contestação, improcede.
Com efeito, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, sendo incompatível com o sistema constitucional vigente a exigência da comunicação de sinistro ou o prévio pedido administrativo.
Ademais, tal matéria foi pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conforme se extrai dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXIGÊNCIA DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -DESCABIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Não se justifica a exigência de requerimento administrativo por ocasião da propositura do processo, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal." (). "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (prévia comunicação do sinistro à seguradora) não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida. 2.
A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG." ().
Logo, improcede a alegação de carência de ação por ausência de pedido administrativo suscitada na contestação, de modo que deve ser afastada tal preliminar.
Diante do exposto, indefiro a preliminaR de carência de ação arguida pela ré na contestação.
II.IV - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte ré apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, sob o argumento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira alegada na inicial.
Em que pesem os argumentos contidos na impugnação, a preliminar urdida improcede.
O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da gratuidade judiciária de forma exaustiva nos arts. 98 a 102.
Quanto à forma da impugnação à concessão da justiça gratuita, o art. 100 dispõe que "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
No que tange aos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil dispõe que o referido pedido somente será indeferido se houver nos autos elementos que indiquem que a parte requerente não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento no sentido de que o autor pode arcar com os custos do processo judicial sem prejudicar o seu sustento.
Há ainda que se salientar que, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", não podendo tal circunstância, unicamente e dissociada de outros elementos, prejudicar a parte autora.
Por fim, deve ser considerado que a ré não juntou documentos que pudesse levar à conclusão de que a parte autora tem efetivamente condições de arcar com os custos da demanda judicial sem prejudicar seu sustento e de sua família.
Logo, diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora.
II.V - PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição reclama a verificação da data de início da incapacidade para ser analisada, logo, relego sua apreciação para o momento de prolação de sentença.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes divergem e sobre as quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do CPC) são as seguintes: 1) saber se a parte autora apresenta invalidez; 2) se a invalidez é permanente, total ou parcial; 3) a existência de nexo causal entre a invalidez e o acidente descrito na petição inicial; 4) qual o grau de invalidez; 5) a data de início da incapacidade; e 6) a aplicação da tabela SUSEP e os respectivos percentuais de enquadramento.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, empresa na área de seguros, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial médica, com a finalidade de apurar se a parte autora está acometida de doença que provoque sua invalidez funcional permanente, parcial ou total, bem como a data de início dessa incapacidade e o enquadramento na tabela SUSEP, sendo esse o meio de prova adequado na espécie.
Diante do exposto, determino a realização de prova pericial médica e nomeio como para realizar a perícia o médico José Eduardo Cury (CRM/MS 1949), especialista em perícias médicas, com consultório na rua Dona Bia Taveira, 216 - Jardim dos Estados, Campo Grande - MS, 79020-070, telefone (67) 99981-3080, e-mail: [email protected], independente de compromisso, o qual deverá ser intimado da nomeação e dos honorários periciais fixados nesta decisão, com prazo de 05 (cinco) dias para eventualmente aceitar o encargo.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Fixo honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Diante da inversão do ônus da prova, o fato da parte ré ter postulado a produção da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte ré.
Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, intime-se a parte ré para depósito do valor antes arbitrado na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Com o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, a contar do exame pericial.
Após a conclusão da prova pericial médica, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o respectivo laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial e não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.
Desde já ficam formulados os seguintes quesitos do juízo: a) a parte autora apresenta invalidez funcional permanente total, física ou mental, por acidente? b) qual a doença é causadora da invalidez? c) qual o grau de invalidez? d) quando se iniciou o quadro que acomete o autor? e) por força da doença, o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? f) havendo incapacidade, qual é o respectivo grau e enquadramento na tabela SUSEP? e g) outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Oficie-se na forma requerida (fls. 497/500).
Intimem-se. -
04/12/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 17:58
Emissão da Relação
-
02/12/2024 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 17:11
Despacho Saneador
-
18/11/2024 00:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:20
Prazo em Curso
-
29/08/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 14:12
Emissão da Relação
-
12/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Réplica
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09/08/2024 15:39
Prazo em Curso
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanata Managão Rodrigues (OAB 327408/SP), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0808950-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Pereira Torres - Ré: Mapfre Vida S/A - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
08/08/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 10:53
Emissão da Relação
-
17/06/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 14:38
Prazo em Curso
-
09/05/2024 14:37
Expedição de Carta.
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09/05/2024 11:55
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2024 10:19
Autos preparados para expedição
-
30/04/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
30/04/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 10:55
Emissão da Relação
-
08/04/2024 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 08:23
Prazo em Curso
-
25/03/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
-
25/03/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2024 13:20
Emissão da Relação
-
19/03/2024 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 18:41
Informação do Sistema
-
08/02/2024 18:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/02/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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