TJMS - 0835885-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/11/2024 11:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/11/2024 11:51 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            22/11/2024 18:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 18:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0835885-92.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Tereza Cristina Pizzo Tolentino, Edilson Tolentino - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e noticiado às fls. 92/95, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes.
 
 Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no art. 487, III do CPC.
 
 Dispenso as partes ao pagamento de eventuais custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Honorários conforme transacionado no acordo, mormente já arbitrados no despacho inicial e incluídos no débito cuja extinção foi postulada.
 
 Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente.
 
 Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA.
 
 PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário.
 
 EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido.
 
 AUTORIZO a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da penhora realizada, em sendo o caso.
 
 CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer.
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                                            06/11/2024 21:39 Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 08:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 10:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 16:16 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2024 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 16:16 Homologada a Transação 
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                                            27/09/2024 15:39 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2024 09:48 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            02/09/2024 09:47 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            27/08/2024 10:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/08/2024 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 14:04 Expedição de Carta. 
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                                            09/08/2024 14:04 Expedição de Carta. 
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                                            08/08/2024 17:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0835885-92.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Edilson Tolentino, Tereza Cristina Pizzo Tolentino - Vistos etc. 1) Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% (artigo 827 do CPC).
 
 No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (artigo 827, §1º do CPC). 3) A parte executada poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do CPC. 4) No mesmo prazo, o devedor terá o direito de parcelar o débito nos termos do art. 916 do CPC. 5) Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.
 
 Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
 
 Intimem-se.
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                                            07/08/2024 22:47 Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2024. 
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                                            07/08/2024 08:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 09:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 09:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 17:19 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2024 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2024 13:37 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 16:41 Realizado cálculo de custas 
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                                            18/06/2024 16:41 Realizado cálculo de custas 
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                                            18/06/2024 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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