TJMS - 0810181-82.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 03:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação para manifestação acerca da certidão de f. 1115 no prazo de cinco dias. -
22/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:59
Autos preparados para expedição
-
21/08/2025 16:55
Emissão da Relação
-
21/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 18:52
Autos preparados para expedição
-
01/08/2025 09:53
Prazo em Curso
-
01/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:53
Autos preparados para expedição
-
29/07/2025 17:52
Emissão da Relação
-
29/07/2025 17:50
Emissão da Relação
-
29/07/2025 17:46
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:58
Autos preparados para expedição
-
25/07/2025 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 17:29
Proferida decisão interlocutória
-
30/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Stéphani Saraiva Campos (OAB 14296/MS) Processo 0810181-82.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Mateus Theodolino Domingos - 01.
A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois se enquadra na exceção prevista no § 3º, I, do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Além disso, o valor da condenação depende exclusivamente de cálculo aritmético, conforme o artigo 509, § 2º, do CPC e a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 01.1.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido realizada. 02.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público executada, por meio eletrônico, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que, não sendo impugnada a execução ou sendo rejeitadas as arguições, será expedido Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ou precatório para pagamento, conforme o caso. 03.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 04.
Não oposta impugnação, conclusos para homologação dos cálculos. 05.
Havendo interesse do advogado da parte exequente em promover o destacamento dos honorários contratuais, junte o patrono o contrato no prazo de 10 dias. 06.
Vindo aos autos o contrato de prestação de serviço devidamente assinado pela parte, fica desde já deferido o destacamento dos honorários advocatícios contratuais nos termos indicados pela parte exequente, desde que, somados aos honorários sucumbenciais, não ultrapasse 50% da verba a ser paga em favor da parte autora, nos termos do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB1 . 07.
Anote-se que, nos termos do artigo 85, §7º, CPC, "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Às providências. -
21/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 16:59
Emissão da Relação
-
20/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:57
Evolução da Classe Processual
-
20/05/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:15
Prazo em Curso
-
30/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Stéphani Saraiva Campos (OAB 14296/MS) Processo 0810181-82.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mateus Theodolino Domingos - SENTENÇA INTEGRATIVA I – RELATÓRIO Mateus Theodolino Domingos interpôs embargos de declaração contra sentença de f. 1009-1019, ao argumento de que padece de erro material (f. 1025-1027).
Instada, a parte embargada quedou silente (f. 1033). É o relato no necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do enunciado do artigo 1.022 do CPC que expõe as hipóteses de cabimento do recurso de embargos declaratórios.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material têm conotação precisa com objetivos de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.
Desse modo, não se pode utilizar desse recurso para fazer revisão ou anulação do julgado, eis que é tão somente para corrigir eventuais defeitos ou aclaramento do que já foi decidido, sendo que a pretensão de nova reapreciação das questões de mérito deve se valer de recurso próprio.
Da análise do presente recurso integrativo e documentos relativos ao benefício pleiteado pela parte autora, tenho que não há erro material no pronunciamento combatido.
Extrai-se que o benefício n. 623.904.071-5 foi cessado em 30/05/2020 e não em 31/05/2019.
Dessa forma, a matéria posta a julgamento foi fundamentada, não havendo omissão, contradição, erro material.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão recorrida, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às f. 1025-1027 e REJEITO-OS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente o pronunciamento de f. 1120-1126. Às providências. -
21/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:05
Emissão da Relação
-
19/03/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:41
Registro de Sentença
-
19/03/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 16:31
Documento Digitalizado
-
16/09/2024 16:08
Documento Digitalizado
-
10/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2024 17:52
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2024 17:48
Documento Digitalizado
-
06/09/2024 16:06
Autos preparados para expedição
-
06/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 10:44
Prazo em Curso
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Stéphani Saraiva Campos (OAB 14296/MS) Processo 0810181-82.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mateus Theodolino Domingos - Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo com resolução do mérito, PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação movida por Mateus Theodolino Domingos em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de condenar a autarquia requerida a proceder a imediata concessão do auxílio doença, cujo valor deverá ser calculado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91 e, após, convertendo-se-o em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (art. 42 da Lei 8.213/91), desde o dia seguinte ao da cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido, ou seja, desde 31/05/2020, descontando-se, obviamente, eventuais valores recebidos pela autarquia previdenciária neste interregno de tempo.
Com relação às parcelas vencidas, o pagamento deverá ser atualizado pelo INCP desde a data em que deveriam ter sido pagas (31/05/2020) e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, quando então incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic, descontando-se eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária em favor da autora neste interregno de tempo, assim como eventuais recebimentos não cumuláveis com o benefício em comento.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, isso porque "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
Ademais, de acordo com o disposto no § 2.º, do artigo 24, da Lei Estadual n.º 3.779/2009, as custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido", bem como, em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Tratando-se a requerida de autarquia federal, e não tendo como precisar se o valor da condenação se ultrapassa ou não o teto previsto no inciso II, § 3°, do artigo 496 do CPC/2015, a sentença submete-se ao reexame necessário, conforme dicção do caput do referido artigo, e art. 10, da Lei 9.469/97.
Decorrido o prazo para eventual recurso das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/08/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:02
Emissão da Relação
-
02/08/2024 19:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:27
Registro de Sentença
-
02/08/2024 19:27
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
06/05/2024 06:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
18/04/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 06:21
Emissão da Relação
-
03/04/2024 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2024 17:37
Proferida decisão interlocutória
-
26/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 06:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 06:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2023.
-
07/08/2023 00:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/07/2023 14:37
Prazo em Curso
-
11/07/2023 12:34
Prazo em Curso
-
10/07/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2023 15:53
Emissão da Relação
-
06/07/2023 16:13
Juntada de NULL
-
03/07/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:31
Prazo em Curso
-
23/06/2023 15:20
Prazo em Curso
-
23/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:15
Expedição em análise para assinatura
-
21/06/2023 09:40
Autos preparados para expedição
-
19/06/2023 12:43
Autos preparados para expedição
-
16/06/2023 09:12
Autos preparados para expedição
-
15/06/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 15/06/2023.
-
15/06/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/06/2023 14:02
Emissão da Relação
-
08/06/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 15:56
Prazo em Curso
-
07/06/2023 15:02
Documento Digitalizado
-
02/06/2023 18:13
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 15:52
Expedição em análise para assinatura
-
26/05/2023 09:36
Autos preparados para expedição
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2023.
-
25/05/2023 14:31
Documento Digitalizado
-
25/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:30
Documento Digitalizado
-
25/05/2023 13:21
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 14:39
Prazo em Curso
-
14/04/2023 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 10:06
Prazo em Curso
-
27/03/2023 18:22
Prazo em Curso
-
27/03/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/03/2023 16:25
Documento Digitalizado
-
22/03/2023 15:43
Expedição em análise para assinatura
-
02/03/2023 07:37
Autos preparados para expedição
-
01/03/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 01/03/2023.
-
01/03/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2023 13:17
Emissão da Relação
-
28/02/2023 13:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2023 13:04
Proferida decisão interlocutória
-
02/01/2023 03:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/12/2022 02:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:32
Autos preparados para expedição
-
22/11/2022 18:14
Prazo em Curso
-
22/11/2022 18:03
Documento Digitalizado
-
21/11/2022 11:54
Prazo em Curso
-
11/11/2022 00:57
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 25/10/2022.
-
25/10/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2022 07:18
Autos preparados para expedição
-
25/10/2022 07:17
Emissão da Relação
-
18/10/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2022 04:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/10/2022.
-
30/09/2022 15:19
Documento Digitalizado
-
30/09/2022 15:03
Prazo em Curso
-
30/09/2022 15:02
Documento Digitalizado
-
29/09/2022 14:04
Expedição de Carta.
-
28/09/2022 19:16
Expedição em análise para assinatura
-
28/09/2022 19:14
Prazo em Curso
-
28/09/2022 19:13
Expedição em análise para assinatura
-
26/09/2022 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2022.
-
26/09/2022 02:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:51
Prazo em Curso
-
16/09/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:11
Publicado ato_publicado em 15/09/2022.
-
15/09/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/09/2022 13:30
Autos preparados para expedição
-
14/09/2022 13:29
Autos preparados para expedição
-
14/09/2022 13:28
Emissão da Relação
-
22/08/2022 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2022 17:43
Proferida decisão interlocutória
-
16/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:08
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
12/05/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 20:11
Publicado ato_publicado em 04/05/2022.
-
04/05/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2022 16:01
Autos preparados para expedição
-
03/05/2022 16:00
Emissão da Relação
-
11/04/2022 19:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:10
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
25/01/2022 14:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2022.
-
30/10/2021 00:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 18:56
Prazo em Curso
-
16/08/2021 20:10
Publicado ato_publicado em 16/08/2021.
-
16/08/2021 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2021 21:11
Emissão da Relação
-
06/08/2021 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 18:26
Informação do Sistema
-
20/06/2021 18:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/06/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 14:32
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
04/06/2021 10:11
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2021 09:11
Prazo em Curso
-
19/05/2021 20:37
Publicado ato_publicado em 19/05/2021.
-
19/05/2021 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/05/2021 19:04
Emissão da Relação
-
18/05/2021 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 11:17
Expedição de Carta.
-
12/05/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 10:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/05/2021 20:34
Publicado ato_publicado em 06/05/2021.
-
06/05/2021 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2021 09:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2021 09:26
Proferida decisão interlocutória
-
03/05/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 10:04
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
28/04/2021 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 08:01
Prazo em Curso
-
12/04/2021 20:52
Publicado ato_publicado em 12/04/2021.
-
12/04/2021 10:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2021 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 18:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
05/04/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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