TJMS - 0844848-89.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 02:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 08:17 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            10/07/2025 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 16:42 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2025 16:42 Expedição de tipo de documento. 
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                                            02/06/2025 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 16:42 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            26/03/2025 15:08 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/03/2025 00:13 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            19/03/2025 05:31 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB 15582/MS) Processo 0844848-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jussara Chibebe Stem - Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, e determino o cancelamento do registro na distribuição.
 
 Custas pelo autor.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/03/2025 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 13:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 07:03 Realizado cálculo de custas 
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                                            27/02/2025 18:10 Juntada de Petição de tipo 
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                                            27/02/2025 18:07 Realizado cálculo de custas 
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                                            25/02/2025 18:04 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 18:04 Expedição de tipo de documento. 
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                                            25/02/2025 18:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 18:04 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            12/02/2025 10:08 Juntada de Petição de tipo 
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                                            29/01/2025 09:02 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/01/2025 09:01 Decorrido prazo de parte 
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                                            20/01/2025 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/12/2024 18:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/12/2024 18:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 01:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB 15582/MS) Processo 0844848-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jussara Chibebe Stem - Vistos, etc. 1 - A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
 
 A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos, uma vez que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
 
 Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, e uma vez evidenciados elementos que apontem que não se está diante de hipótese de miserabilidade, o benefício conferido pela legislação deve ser afastado.
 
 Destarte, ainda que o requerente tenha juntada aos autos declaração de redna que aponta a declaração apenas dos valores recebidos pelo INSS, o fato é que os documentos apresentados indicam que a mesma recebe remuneração substancial extra, como se pode notar do recebimento mensal, todo dia 10, da importância de R$ 15.355.00 (fl. 100 e 104).
 
 Nesse sentido, nota-se que o valor relativo às despesas da autora, bem como os extratos bancários, apontam para condição distinta da alegada hipossuficiência, motivo pelo qual a assistência judiciária gratuita deve ser indeferida.
 
 Por fim, salienta-se que as custas processuais constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
 
 Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO do benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 - Intime-se a parte autora para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
 
 Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            28/11/2024 20:32 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            28/11/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 17:25 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 18:40 Juntada de tipo de documento 
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                                            24/08/2024 07:46 Juntada de tipo de documento 
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                                            24/08/2024 07:13 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/08/2024 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 21:14 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            19/08/2024 07:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 15:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 15:43 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2024 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2024 15:52 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            14/08/2024 13:09 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            14/08/2024 13:09 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            14/08/2024 11:01 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            14/08/2024 11:00 Desapensado do processo número do processo 
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                                            13/08/2024 14:36 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            09/08/2024 18:43 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/08/2024 17:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB 15582/MS) Processo 0844848-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jussara Chibebe Stem - Réu: Banco Sistema S.A., Rafael Valamede Zagatto - Decisão de fl. 76/78: Vistos etc.
 
 A presente ação anulatória de arrematação c/c pedido declaratório de meação com pedido de tutela de urgência foi distribuída à esta 2ª vara de execução de títulos extrajudicial, embargos e demais incidentes.
 
 Ocorre que, as varas de execução de títulos extrajudiciais não detém competência para processar ações de conhecimento, mesmo que reconhecida a conexão ou continência, e tampouco na vara cível residual poderá tramitar execuções de títulos extrajudiciais, embargos e seus incidentes.
 
 Nesse sentido, considerando que não estamos diante de execução de título extrajudicial, embargos à execução ou incidente processual da execução, mas sim de ação de conhecimento autônoma ("ação anulatória de arrematação c/c declaratória de meação"), não há que se falar em competência desta vara para a analise e julgamento do feito.
 
 Veja-se o que determina a Resolução do E.
 
 TJ/MS n. 221/94: "Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: (alterado pelo art. 4º da Resolução n.º 272, de 18.5.2022 - DJMS n.º 4958, de 25.5.2022.) a) aos das Varas de Família e Sucessões, processar e julgar as ações e incidentes relativos à família em geral, ao casamento, divórcio e separação, à capacidade das pessoas, aos alimentos, as relativas à convivência comum, decorrentes do companheirismo, aos inventários, aos arrolamentos, às sobrepartilhas de bens, às habilitações de créditos, a testamento, à anulação de partilha e, em geral, a todo e qualquer feito relativo a sucessões e seus respectivos incidentes; (alterada pelo art. 3º da Resolução nº 176, de 12.7.2017 - DJMS, de 14.7.2017.) b) aos das Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos, processar e julgar: 1. os feitos de interesse das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, suas autarquias ou Fundações de Direito Público, com exceção daqueles de competência das Varas de Execução Fiscal, Cartas Precatórias Cíveis e Direitos Difusos, Coletivos e Individuas Homogêneos; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 456, de 10.11.2004 -DJMS, de 17.11.2004.) 2. os mandados de segurança, habeas data e mandado de injunção; (alterado pelo art. 2º da Resolução nº 525, de 6.6.2007 - DJMS, de 14.6.2007.) 3. os feitos relativos a registros públicos, inclusive os procedimentos de dúvida e de averiguação oficiosa de que trata o art. 2º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 456, de 10.11.2004 -DJMS, de 17.11.2004.) c) ao da Vara de Execução Penal de multa condenatória criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual, processar e julgar todo o executivo fiscal estadual, inclusive as multas decorrentes de sentença criminal, bem como os embargos a esses opostos; as ações destinadas à anulação de débito fiscal; e os feitos que visem à anulação de praça, leilão ou arrematação, realizados no âmbito do executivo fiscal; (alterada pelo art. 1º da Resolução n.º 260, de 17.11.2021 - DJMS n.º 4846, de 18.11.2021.) c-A) ao da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Municipal, processar e julgar o executivo fiscal municipal de Campo Grande, bem como os embargos a esses opostos; as ações destinadas à anulação de débito fiscal; e os feitos que visem à anulação de praça, leilão ou arrematação, realizados no âmbito do referido executivo fiscal; (acrescentada pelo art. 1º da Resolução n.º 260, de 17.11.2021 - DJMS n.º 4846, de 18.11.2021.) (retificada - DJMS n.º 4847, de 19.11.2021.) c-B) ao da Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior, processar e julgar o executivo fiscal municipal das comarcas do interior do Estado, bem como os embargos a esses opostos; as ações destinadas à anulação de débito fiscal; e os feitos que visem à anulação de praça, leilão ou arrematação, realizados no âmbito do referido executivo fiscal; (acrescentada pelo art. 4º da Resolução n.º 272, de 18.5.2022 - DJMS n.º 4958, de 25.5.2022.) d) ao da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e de cartas precatórias cíveis em geral, processar e julgar todos os feitos e incidentes em tramitação no Estado relativos à falência, recuperações e insolvências, concordatas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, em que figure como parte pessoa jurídica ou física, com domicílio nas comarcas e municípios do Estado de Mato Grosso do Sul; bem como cumprir as cartas precatórias cíveis, exceto aquelas extraídas de processos oriundos dos juizados especiais e adjuntos; (alterada pelo art. 1º da Resolução n.º 260, de 17.11.2021 - DJMS n.º 4846, de 18.11.2021.) d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
 
 Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (alterada pelo art. 4º da Resolução nº 229, de 3.6.2020 - DJMS, de 5.6.2020.) d-B) aos das varas cíveis de competência para as tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais, os seus embargos e demais incidentes processuais; (acrescentada pelo art. 4º da Resolução nº 229, de 3.6.2020 - DJMS, de 5.6.2020.) e) aos das Varas Cíveis de competência residual, processar e julgar, mediante distribuição, os demais feitos e incidentes cíveis e comerciais não mencionados nas alíneas anteriores, cabendo, ainda, às 3ª e 4ª Varas o processamento e julgamento, mediante distribuição entre estas e compensação em relação às demais Varas Cíveis de que trata esta alínea, dos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, excetuados aqueles de competência das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuas Homogêneos; (alterada pela Resolução nº 120, de 25.3.2015 - DJMS, de 30.3.2015.)" (destaques nossos).
 
 Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento da presente demanda.
 
 Redistribua-se o processo a uma das Varas Cíveis Residuais da Comarca de Campo Grande.
 
 Intimem-se
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                                            06/08/2024 22:44 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/08/2024 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2024 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 17:26 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 17:26 Decisão ou Despacho 
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                                            01/08/2024 08:08 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            01/08/2024 07:52 Expedição de tipo de documento. 
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                                            01/08/2024 07:52 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            01/08/2024 07:44 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            01/08/2024 07:44 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            01/08/2024 07:44 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            31/07/2024 17:35 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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