TJMS - 0835518-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Quanto ao pedido formulado pelo exequente à fls. 77/78 referente a Certidão de Averbação, verifica-se que houve deferimento por este juízo à fls. 61 dos autos, bastando o exequente dirigir-se ao Cartório Distribuidor responsável com a decisão proferida, para requerer a expedição da Certidão, cabendo ao banco credor providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 1) Da Executada Thays Karla da Silva - Citação Constata-se que a executada Thays Karla da Silva, ainda não foi citada nos autos, dessa forma, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, possível endereço para efetivação da citação da parte executada ainda não localizada. 2) Da Executada Comercial de Alimentos GS LTDA 2.1) Pedido de Penhora On-line - SISBAJUD Considerando que a parte executada, foi citada à fls. 69, apesar de devidamente citada, não efetuou o pagamento dos valores devidos, e tendo em vista que, na ordem de gradação legal, a prioridade é o dinheiro (art. 835, I, do CPC), além de verificar que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line formulado à fls. 76.
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome da devedora, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de fls. 54, no CNPJ da executada Comercial de Alimentos GS LTDA indicado à f. 01.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários do executado.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única e intime-se a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, intime-se a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
Dispenso a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. 2.2) Pedido de Buscas de Bens Via Sistema RENAJUD Nos termos do tópico acima, defiro o pedido de fls. 76, e determino a consulta ao sistema RENAJUD, no CNPJ da executada Comercial de Alimentos GS LTDA indicado à f. 01, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 (quinze) dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ao revés, venham conclusos. 2.3) Pedido de Consulta ao INFOJUD De igual forma, como requerido pelo exequente à fls. 76, defiro o pedido de buscas de informações de bens da executada através do INFOJUD, devendo ser realizada a consulta da última declaração do imposto de renda pessoa física da executada, no no CNPJ da executada Comercial de Alimentos GS LTDA indicado à f. 01.
Mantenha-se em segredo de justiça apenas as informações advindas do INFOJUD.
Com a resposta, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o exequente requerer o que de direito, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 09:12
Emissão da Relação
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15/07/2025 13:01
Prazo em Curso
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15/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 01:28
Documento Digitalizado
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08/07/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 21:17
Prazo em Curso
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03/07/2025 20:33
Documento Digitalizado
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03/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:15
Prazo em Curso
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01/07/2025 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2025 18:39
Proferida decisão interlocutória
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08/01/2025 03:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:14
Informação do Sistema
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22/11/2024 11:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/11/2024 15:42
Prazo em Curso
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14/11/2024 04:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/11/2024.
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10/11/2024 10:01
Prazo em Curso
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29/10/2024 16:33
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0835518-68.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Comercial de Alimentos Gs Ltda - Me, Thays Karla da Silva - Intimação da(s) parte(s) para que manifeste-se no prazo de quinze dias quanto da juntada do aviso de recebimento (ato negativo) dos autos. -
28/10/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 08:44
Informação do Sistema
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28/10/2024 08:44
Apensado ao processo numero do processo
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28/10/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:16
Emissão da Relação
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22/10/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:06
Prazo em Curso
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27/09/2024 13:10
Prazo em Curso
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27/09/2024 12:49
Expedição de Carta.
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27/09/2024 12:49
Expedição de Carta.
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27/09/2024 11:25
Expedição em análise para assinatura
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14/08/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0835518-68.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Comercial de Alimentos Gs Ltda - Me, Thays Karla da Silva - Vistos etc. 1) Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% (artigo 827 do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (artigo 827, §1º do CPC). 3) A parte executada poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do CPC. 4) No mesmo prazo, o devedor terá o direito de parcelar o débito nos termos do art. 916 do CPC. 5) Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.
Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimem-se. -
07/08/2024 22:46
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 08:47
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2024 09:01
Autos preparados para expedição
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06/08/2024 09:00
Emissão da Relação
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20/06/2024 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/06/2024 16:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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