TJMS - 0845739-91.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:06
Expedição de "tipo de documento".
-
30/05/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0845739-91.2016.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Especialista Produtos para Laboratorio S/A Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
28/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:51
Publicação
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28/05/2025 15:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 15:03
Recurso Especial
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27/05/2025 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/04/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:17
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0845739-91.2016.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Especialista Produtos para Laboratorio S/A Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025. -
01/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 10:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 10:30
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0845739-91.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Especialista Produtos para Laboratorio S/A Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - ENTREGA DE INSUMOS MÉDICOS - NOTAS FISCAIS COM RECIBO DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0845739-91.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Especialista Produtos para Laboratorio S/A Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0845739-91.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Especialista Produtos para Laboratorio S/A Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Vistos etc.
Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo legal.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0845739-91.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Especialista Produtos para Laboratorio S/A Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0845739-91.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelante: Especialista Produtos para Laboratorio S/A Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Apelado: Especialista Produtos para Laboratorio S/A Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA, RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - ENTREGA DE INSUMOS MÉDICOS - NOTAS FISCAIS COM RECIBO DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - CRÉDITO DEVIDO À EMPRESA AUTORA - EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS ATINENTES A NOTAS FISCAIS QUE NÃO POSSUEM O DEVIDO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR QUE UMA DAS NOTAS FORA JUNTADA EM DUPLICIDADE PELA PARTE AUTORA -MONTANTE QUE DEVE ESPELHAR-SE NO VALOR DAS NOTAS FISCAIS ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DAS MERCADORIAS ENTREGUES - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO ADESIVO DA EMPRESA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A ausência de emissão de Nota de Empenho regularmente liquidada, não pode ser utilizada como empecilho ao recebimento da importância correspondente a serviço efetivamente prestado e não pago, sob pena de incorrer a administração pública em enriquecimento ilícito.
Outrossim, a falta de emissão da Nota de Empenho, somente pode ser suprimida mediante apresentação de prova robusta, capaz de reconhecer a existência de responsabilidade do ente municipal pelo pagamento de valores.
II - O montante devido à empresa autora deve espelhar-se nos valores das notas fiscais que se encontram respaldadas do efetivo comprovante de recebimento e entrega, o qual deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando era devida a verba, bem como de juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, impondo-se, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora, como bem consignado pelo juízo a quo, em conformidade com o determinado pelo Supremo Tribunal Federal para as condenações apoiadas em relação jurídica não tributária (RE 870947/SE, Tema nº 810) e, ainda, com a EC 113/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do município e à remessa necessária e negaram provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0845739-91.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelante: Especialista Produtos para Laboratorio S/A Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Apelado: Especialista Produtos para Laboratorio S/A Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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