TJMS - 0816370-08.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 05:24
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:24
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2025 13:24
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:47
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:12
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 11:27
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jayme de Magalhães Junior (OAB 12494/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Renata Dornelles Guedes (OAB 15181/MS), Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB 22312/MS) Processo 0816370-08.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Mileide Alves da Silva - Ré: Águas Guariroba S.A. - Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada ou questões processuais pendentes de resolução.
Conciliação infrutífera (p. 245).
Delimitação das questões de fato controvertidas: São fixadas as seguintes questões controvertidas: a) a impossibilidade/impedimento de realização da leitura do hidrômetro instalado na residência da autora; b) a regularidade da cobrança de multa, tal como efetuada; e c) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica firmada encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.
Da mesma forma, estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que é nítida a hipossuficiência técnica da parte requerente em comprovar as irregularidades imputadas à parte requerida, ao passo que esta possui as informações e meios técnicos aptos a este desiderato.
Portanto, considerando a hipossuficiência técnica da requerente, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta, em especial que o hidrômetro que abastece o imóvel da autora está sem acesso para a realização da leitura de consumo.
Produção das provas: Extrai-se dos autos que foi postulada pela concessionária ré a produção de prova oral (oitiva de testemunha), bem como pela autora a expedição de mandado de constatação no imóvel, havendo pertinência da produção para esclarecimento dos fatos e formação da convicção deste julgador.
Expeça-se mandado de constatação, incumbindo ao analista de área externa constatar se é possível a realização da leitura do hidrômetro a olho nu, bem como com a utilização de equipamentos que notoriamente são utilizados pelos leituristas.
Vindo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Para a colheita da prova oral, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 (dezenove) de agosto do ano corrente, às 14:45 horas.
Faculto à requerente igual oportunidade de produção de prova testemunhal, tendo interesse.
As partes deverão depositar em juízo o rol de testemunhas, com os dados descritos no art. 450 do Código de Processo Civil, em até 10 (dez) dias contados da intimação do presente despacho (CPC, art. 357, § 4.º), ainda que intencionem trazê-las independentemente de intimação, dispensando-se a intimação das testemunhas pelo juízo, tudo sob pena de preclusão (CPC, art. 455).
Sem prejuízo, resta desde já admitido o rol de p. 255.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 15:42
de Instrução e Julgamento
-
20/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:23
Decisão ou Despacho
-
15/11/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 21:23
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 14:27
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jayme de Magalhães Junior (OAB 12494/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Renata Dornelles Guedes (OAB 15181/MS), Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB 22312/MS) Processo 0816370-08.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Mileide Alves da Silva - Ré: Águas Guariroba S.A. -
Vistos...
Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido.
Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV).
Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/08/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 06:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 15:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 15:56
de Conciliação
-
20/02/2024 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 13:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 13:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 14:46
de Instrução e Julgamento
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08/02/2024 05:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 00:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/09/2023 23:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2023 10:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2023 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/06/2023 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2023 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 20:35
Juntada de tipo de documento
-
11/05/2023 18:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 18:11
de Conciliação
-
11/05/2023 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2023 08:34
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
30/03/2023 15:51
de Instrução e Julgamento
-
29/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:43
Decisão ou Despacho
-
28/03/2023 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 06:55
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2023 20:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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