TJMS - 0845457-72.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845457-72.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Patrícia Daniele Amaral de Melo Scanoni Advogada: Solange Aparecida Soares Miranda (OAB: 5911/MS) Advogado: João Pedro Miranda Flores (OAB: 27995/MS) Apelado: TLS Prestadora de Serviços Ltda Epp Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogada: Élida Raiane Lima Garcia (OAB: 20918/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Apelado: Marcos Cezar Coutinho Scanoni Apelada: Delise Cardoso EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e julgou extinto o processo, determinando cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Análise da alegada condição de hipossuficiência financeira apta à concessão da gratuidade de justiça e se é insubsistente a sentença que determinou o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso, constata-se que já havia documento nos autos que poderia ter influenciado na decisão do magistrado, a qual não foi considerado para o indeferimento da justiça gratuita ao fundamento de falta de comprovação da hipossuficiência, que, frise-se, ocorreu na sentença que determinou o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de preparo 3.
Demonstrada a alegadahipossuficiênciade recursos financeiros, deve ser concedida ajustiçagratuita. 4.
Tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, a sentença que determinou o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais é insubsistente.
IV - DISPOSITIVO: 4.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos o 1º Vogal e o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942,do CPC. -
24/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 19:37
Provimento
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04/04/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845457-72.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Patrícia Daniele Amaral de Melo Scanoni Advogada: Solange Aparecida Soares Miranda (OAB: 5911/MS) Advogado: João Pedro Miranda Flores (OAB: 27995/MS) Apelado: TLS Prestadora de Serviços Ltda Epp Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogada: Élida Raiane Lima Garcia (OAB: 20918/MS) Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Apelado: Marcos Cezar Coutinho Scanoni Apelada: Delise Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:34
Inclusão em pauta
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02/04/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 04:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 16:01
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 16:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Bezerra (OAB 6585/MS), Efrain Barcelos Gonçalves (OAB 10086/MS), Afonso de Carvalho Assad (OAB 16504/MS) Processo 0838720-87.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Espólio de Sandoval Barreto de Melo - Embargdo: Adão Ferreira Barbosa - Sentença: "...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução para DECLARAR a iliquidez e incerteza da obrigação exequenda e, portanto, DECRETAR a extinção do feito executivo, na forma do artigo 924, I, do CPC.
CONDENO a embargada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
TRANSLADE-SE cópia desta nos autos em apenso."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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