TJMS - 0835612-84.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:01
Transitado em Julgado em "data"
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12/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/12/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835612-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Advogado: Leonardo Drummond (OAB: 151014/RJ) Apelante: Vânia Serra Corrêa Advogada: Patrícia Lopes Del Picchia (OAB: 10066/MS) Apelada: Vânia Serra Corrêa Advogada: Patrícia Lopes Del Picchia (OAB: 10066/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES AFASTADAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA PAGA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
Da análise dos autos denota-se que houve a citação do requerido em duas oportunidades, sendo certificado o decurso do prazo.
Portanto, tendo em vista a ocorrência da citação válida e a não apresentação da defesa no prazo legal, a decretação da revelia é medida consentânea.
O recurso de apelação contém os fundamentos que embasam o inconformismo da parte apelante, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontando as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, tanto que o ora recorrido teve possibilidade de manifestar a sua contrariedade, razão pela qual não se pode falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
A pretensão do banco recorrente não se sustenta, pois não restou demonstrado nos autos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das alegações da parte autora.
Devendo a sentença ser mantida em seus ulteriores termos, inclusive quanto ao valor fixado pelos danos morais, pois adequado às especificidades do caso em análise e, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A questão da fixação do quantum devido pelos danos morais envolve questão subjetiva, que deve ser submetida a critérios estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência, devendo constituir-se em razoável compensação da parte lesionada e de um adequado desestímulo à parte ofensora.
Assim, para o arbitramento do dano moral, deve-se levar em consideração as condições do ofensor, do ofendido, bem como do bem jurídico lesado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, em vista dos parâmetros supracitados, tenho que o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo revela-se suficiente para reparação do dano, devendo ser mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
11/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:00
Não-Provimento
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09/12/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835612-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Advogado: Leonardo Drummond (OAB: 151014/RJ) Apelante: Vânia Serra Corrêa Advogada: Patrícia Lopes Del Picchia (OAB: 10066/MS) Apelada: Vânia Serra Corrêa Advogada: Patrícia Lopes Del Picchia (OAB: 10066/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:16
Inclusão em pauta
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07/10/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/10/2024 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/09/2024 10:51
Expedida/certificada
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26/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:44
Expedição de "tipo de documento".
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26/09/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicação
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25/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 11:32
Expedição de "tipo de documento".
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25/09/2024 11:32
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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