TJMS - 0854217-44.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:11
Prazo em Curso
-
21/08/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
I.
Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC/2015, passo primeiro à análise das questões preliminares: Da ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A A Caixa Seguradora S/A alegou, em contestação, sua ilegitimidade passiva, indicando a X3 Seguros S/A e postulando a substituição.
Oportunizada, a requerida realizou o aditamento da petição inicial, para substituição do réu, na forma do art. 338 do CPC.
Sendo assim, substituo a Caixa Seguradora S/A pela XS Seguros S/A, julgando extinta a presente demanda, em relação à Caixa Seguradora S/A, com lastro no art.485, VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da requerida Caixa, que fixo em 3% do valor da causa (art. 338, § único), suspendendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Exclua-se a Caixa Seguradora S/A do cadastro dos autos.
Da inépcia da petição inicial A requerida alega que o seguro contratado é prestamista, e a autora não especificou claramente quais os pedidos em relação à cobertura securitária.
No entanto, não está configurada nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, para a inicial ser considerada inépcia.
No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo.
Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa.
Outrossim, o requerente expôs de modo satisfatório os motivos que levaram a interposição da presente demanda, o que deverá ser apreciado por ocasião da sentença.
Assim, estando preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento da ação, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da ilegitimidade da parte autora para requerer a quitação integral do débito Sustenta a ré que a análise e liberação do crédito pelo agente financeiro foi feita com base na renda da autora e do seu ex-companheiro, devendo ser observado o percentual de cada mutuário, que no caso da requerente é de 39,01%.
No entanto, a quitação do contrato não foi objeto de pedido pela autora, razão pela qual, sem mais delongas, afasto a preliminar.
Da falta de interesse de agir A requerida, por fim, argui a falta de interesse de agir da parte autora, por não ter realizado prévia comunicação do sinistro e requerimento administrativo de indenização do seguro.
Entretanto, a respeito dessa questão, a jurisprudência é assente de que não há necessidade de requerimento administrativo para então postular o que entende ser direito pela via judicial.
Pelo contrário, o princípio da inafastabilidade da jurisdição orienta que nenhuma ameaça ou lesão a direito pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Além disso, como na defesa já houve resistência ao pedido inicial, há de se concluir pela configuração de pretensão resistida apta à intervenção do Poder Judiciário, o que afasta a preliminar arguida.
Do exposto, rejeito a preliminar.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
Ante o exposto distribuo o ônus da prova de forma inversa nos exatos termos do §1º do art. 373 do CPC.
De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
III.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: a invalidez total e permanente da autora; a cobertura do seguro para o tipo de invalidez sofrida; a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
VI.
Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova pericial pleiteada pelas partes.
Nomeio, para tanto, a CPM - Cury Serviços Médicos, por meio do Diretor Técnico, Dr.
José Eduardo Cury, cadastrado no CPTEC, e-mail [email protected], fone: 99981-3080, salientando que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.850,00 e que poderão ser levantados após a apresentação do laudo.
Nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes requereram a produção da prova, deverão adiantar os honorários periciais.
Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a sua parte ma remuneração do expert será quitada ao final do processo pelo Estado, caso vencida.
Intimem-se as partes da presente nomeação, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias.
Feito pagamento da cota parte pela requerida, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito. Às providências e intimações necessárias. -
20/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 14:27
Emissão da Relação
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18/07/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/07/2025 18:16
Despacho Saneador
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30/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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19/06/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 06:49
Prazo em Curso
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26/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Marco Aurélio Mello Moreira (OAB 35572/RS), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0854217-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Pereira de Sousa Machado - Ré: Xs3 Seguros S.A. -
Vistos.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Deve-se justificar, de toda forma, aquilo que se pretende demonstrar, notadamente em relação à prova oral.
No mesmo prazo, poderão informar quanto à possibilidade de autocomposição.
Após a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Int. -
23/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 21:17
Emissão da Relação
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13/05/2025 10:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 10:51
Prazo em Curso
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Marco Aurélio Mello Moreira (OAB 35572/RS), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0854217-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Pereira de Sousa Machado - Ré: Xs3 Seguros S.A. - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
13/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 07:51
Emissão da Relação
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05/02/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 15:27
Prazo em Curso
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20/12/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 11:38
Prazo em Curso
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04/12/2024 14:22
Prazo em Curso
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04/12/2024 14:21
Expedição de Carta.
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04/12/2024 09:37
Expedição em análise para assinatura
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23/10/2024 10:47
Autos preparados para expedição
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10/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:45
Prazo em Curso
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS) Processo 0854217-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Pereira de Sousa Machado - Ré: Xs3 Seguros S.A. - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos auto o novo endereço da requerida de fls. 165, para fins de proceder sua devida citação. -
18/09/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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18/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2024 09:51
Emissão da Relação
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17/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:45
Prazo em Curso
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0854217-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fernanda Pereira de Sousa Machado - Réu: Caixa Seguradora S/A - Tendo em vista que a autora aceitou a substituição processual do polo passivo, intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único doart. 338 do CPC, conforme determina o art. 339, § 1º, do mesmo Diploma legal.
Com o aditamento, cite-se a requerida para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia -
09/08/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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09/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 09:22
Emissão da Relação
-
18/07/2024 08:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 15:59
Prazo em Curso
-
02/05/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
01/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2024 09:41
Emissão da Relação
-
16/04/2024 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Réplica
-
23/01/2024 12:40
Prazo em Curso
-
22/01/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/01/2024 15:00
Emissão da Relação
-
18/01/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 14:17
Prazo em Curso
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01/01/2024 00:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/12/2023 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 15:36
Prazo em Curso
-
04/12/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 01/12/2023.
-
01/12/2023 16:08
Prazo em Curso
-
01/12/2023 15:59
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 15:17
Expedição em análise para assinatura
-
01/12/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/11/2023 16:26
Emissão da Relação
-
30/11/2023 16:26
Autos preparados para expedição
-
29/11/2023 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2023 15:32
Recebida petição inicial
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21/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 16:22
Informação do Sistema
-
21/09/2023 16:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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