TJMS - 0849659-29.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0849718-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Greca Distribuidora de Alfaltos Ltda.
Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB: 270651/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, CPC - NORMA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009 - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) - PRECEDENTE VINCULANTE DO STF - TEMA 1.093 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ADIS 7066, 7078 e 7070 PELO STF -AUSÊNCIADEDIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DASEGURANÇA- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição"; não se aplicando a regra insculpida no art. 496, § 1º, do CPC.
Na hipótese de ameaça de ofensa a direito líquido e certo, há de se exigir comprovação de temor real da concretização do ato coator que a impetrante pretende se resguardar.
Não se trata de impetração contra lei em tese, pois a suposta tributação indevida da impetrante configura violação concreta de sua órbita de direitos, cuja reincidência futura tenta evitar por meio do presente mandado de segurança, não havendo, assim, incerteza no comando judicial pretendido, tampouco abstração e generalidade na segurança pleiteada. É imperioso consignar que o Supremo Tribunal Federal, por sua atual composição, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, decidiu que não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e com o parecer, conheceram da remessa necessária; afastaram as preliminares e, no mérito, deram provimento ao recurso o Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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19/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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16/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em 03/09/2024.
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03/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Apelação
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16/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0849659-29.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alysson Thiago Torres Dias - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Por essas sucintas razões, não estando caracterizada qualquer das nugas atinentes à obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
07/08/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2024.
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07/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 19:06
Conclusos para decisão
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28/03/2024 12:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2024.
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21/03/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2024.
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13/03/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 21:37
Recebidos os autos
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08/03/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 21:37
Julgado procedente em parte o pedido
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06/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:26
Juntada de Petição de Réplica
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23/02/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em 22/02/2024.
-
22/02/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 13:49
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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08/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2024 00:02
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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02/12/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 01/12/2023.
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01/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:58
Expedição de Carta.
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30/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:50
Recebidos os autos.
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30/11/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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30/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 02:00:00, 3ª Vara Bancária.
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29/11/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:01
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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