TJMS - 0842810-41.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 09:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:42
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 09:42
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 09:42
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 09:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 09:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 09:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 08:15
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:10
Baixa Definitiva
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06/05/2025 17:25
Baixa Definitiva
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06/05/2025 17:21
Certidão Cartorária
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02/04/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842810-41.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ernani Gomes Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ernani Gomes. -
01/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:12
Publicação
-
01/04/2025 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 13:33
Recurso Especial
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27/03/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0842810-41.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ernani Gomes Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/03/2025 11:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/03/2025 11:29
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842810-41.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Ernani Gomes Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação interposto em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
O embargante sustenta omissão na decisão quanto ao pedido de conversão do contrato de mútuo em empréstimo consignado e à necessidade de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura no contrato.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as supostas omissões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar adequadamente o pedido de conversão do contrato de mútuo em empréstimo consignado; e (ii) avaliar se houve omissão quanto à necessidade de prova pericial para a verificação da assinatura do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
O acórdão embargado apreciou devidamente a questão da conversão contratual, concluindo que os documentos apresentados pela parte ré comprovaram a anuência do autor quanto à contratação do produto financeiro, não havendo indícios de vício de consentimento que justificassem a conversão pretendida.
Quanto à alegação de omissão sobre a prova pericial, não houve devolução da matéria ao órgão julgador, de modo que inexiste omissão no acórdão.
A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito não se coaduna com sua finalidade processual, sendo a via recursal própria o meio adequado para eventual insurgência contra o julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, devendo ser rejeitados quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
Não há omissão quando a matéria foi devidamente apreciada no acórdão embargado ou quando a questão não foi devolvida ao órgão julgador.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, ED em Ag - N. 2012.010010-1/0001-00, Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, Quarta Câmara Cível, j. 18.06.2012.
TJMS, ED em ApCiv - N. 2012.010008-4/0001-00, Rel.
Des.
Joenildo de Sousa Chaves, Primeira Câmara Cível, j. 19.06.2012.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842810-41.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Ernani Gomes Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842810-41.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Ernani Gomes Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em Ação de Revisão de Contrato c/c Perdas e Danos, na qual se pleiteou a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, a restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais.
Alega-se que a contratação foi indevida e onerosa, resultando em dívida impagável.
O juízo de primeira instância considerou a contratação válida, com comprovação documental apresentada pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) analisar se é cabível a conversão do contrato e a restituição dos valores descontados com indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado com previsão de débito automático em folha de pagamento, comprovada por documentos juntados com a contestação, caracteriza a anuência do consumidor, não havendo vício de consentimento.
O termo de adesão apresentado demonstra que o contratante foi informado sobre as condições contratuais, incluindo a forma de pagamento mínimo e o financiamento rotativo do saldo devedor, características inerentes à modalidade de cartão de crédito consignado.
A dificuldade na quitação do saldo devedor é uma consequência natural do uso do crédito rotativo, não configurando abusividade ou ilegalidade na prática contratual quando não comprovado vício de vontade, erro, dolo ou coação.
Precedentes do tribunal confirmam a legitimidade da modalidade contratual e afastam a possibilidade de conversão para empréstimo consignado comum, além de refutarem a existência de danos morais ou restituição de valores na ausência de vício na contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado é válida e legítima quando comprovada a anuência do consumidor e ausente vício de consentimento. 2.
A conversão para empréstimo consignado e a restituição de valores descontados somente são cabíveis mediante prova de irregularidade contratual, o que não se verifica quando a adesão ao contrato está devidamente documentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação n. 0801714-35.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30/08/2018; TJMS, Apelação n. 0801729-38.2017.8.12.0029, Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, j. 16/08/2018; TJMS, Apelação n. 0802918-26.2017.8.12.0005, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 10/08/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842810-41.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Ernani Gomes Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842810-41.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Ernani Gomes Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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