TJMS - 2000877-27.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:44
Baixa Definitiva
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07/02/2025 12:43
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:49
Baixa Definitiva
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27/01/2025 10:43
Certidão Cartorária
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22/11/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000877-27.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Carlos Eduardo Lescano Morisson Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:18
Publicação
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31/10/2024 08:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/10/2024 08:04
Recurso Extraordinário não admitido
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29/10/2024 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 17:24
Processo Desarquivado
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13/03/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 20:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2023 20:25
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
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13/03/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicação
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13/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000877-27.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Carlos Eduardo Lescano Morisson Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o artigo 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:58
Publicação
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10/03/2023 08:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2023 08:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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02/02/2023 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2023 19:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2023 19:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/01/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:01
Publicação
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25/01/2023 00:01
Publicação
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24/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 09:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2023 09:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2023 09:04
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000877-27.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargada: Carlos Eduardo Lescano Morisson Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que opostos para fins deprequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentesomissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
23/11/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000877-27.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargada: Carlos Eduardo Lescano Morisson Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
Após, conclusos.
Publique-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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