TJMS - 0838986-74.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:07
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2025 10:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/07/2025 10:07
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2025 10:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:06
Expedição de "tipo de documento".
-
24/07/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 00:01
Publicação
-
23/07/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:30
Publicação
-
22/07/2025 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/07/2025 13:06
Recurso Especial
-
21/07/2025 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:00
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0838986-74.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Zuleica Dassan de Almeida DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo (f. 368-377/401 - autos principais), o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
16/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:29
Publicação
-
15/07/2025 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 09:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 17:34
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 08:52
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 08:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 08:52
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 08:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:50
Expedição de "tipo de documento".
-
24/04/2025 08:48
Processo sobrestado pelo TEMA 1313 - STJ - RR
-
24/04/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0838986-74.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Zuleica Dassan de Almeida DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Zuleica Dassan de Almeida até julgamento, no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1313).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil.
I.
C. -
23/04/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:11
Publicação
-
22/04/2025 16:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/04/2025 16:44
Recurso Especial Repetitivo
-
14/04/2025 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/02/2025 17:34
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 09:34
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 09:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 09:34
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 09:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:32
Expedição de "tipo de documento".
-
14/02/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0838986-74.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Zuleica Dassan de Almeida DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 15:41
Expedição de "tipo de documento".
-
13/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838986-74.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Zuleica Dassan de Almeida DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDOS DE MÉRITO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - MANTIDA- REDISCUSSÃO- EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NESTA PARTE- OMISSÃO QUANTO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS- OMISSÃO VERIFICADA- EMBARGOS ACOLHIDOS NESTA PARTE I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico, mas omitiu-se quanto ao julgamento de procedência do pedido inicial no mérito.
A embargante requer a correção da omissão e a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
II.
Questão em discussão 3.
Verifica-se se houve omissão no dispositivo do acórdão em relação à procedência dos pedidos iniciais e se é cabível a alteração dos honorários advocatícios conforme alegado pela embargante.
III.
Razões de decidir 4.
A análise do acórdão evidenciou omissão na parte dispositiva quanto à procedência dos pedidos iniciais.
Embora o mérito tenha sido analisado e deferido na fundamentação, tal não constou expressamente no dispositivo. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, não se constatou omissão ou erro.
A verba foi fixada de acordo com a apreciação equitativa, considerando o caráter inestimável do proveito econômico obtido, em consonância com o art. 85, § 8º, do CPC e precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou reanálise de argumentos já enfrentados, limitando-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
IV.
Dispositivo e tese Embargos acolhidos em parte.
Tese de julgamento: A omissão em acórdão quanto à procedência de pedidos iniciais pode ser suprida mediante embargos de declaração, desde que tal decisão tenha sido fundamentada no corpo do julgado.
A fixação de honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública deve considerar o proveito econômico inestimável, sendo válida a adoção do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º; art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 30/6/2022; TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0800918-60.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade, j. 28/7/2022, p. 29/7/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração nos termos do voto do relator.. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838986-74.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Zuleica Dassan de Almeida DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838986-74.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Zuleica Dassan de Almeida DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838986-74.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Zuleica Dassan de Almeida DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838986-74.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Zuleica Dassan de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - RECURSO DE APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL- PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO- NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADA- CADASTRO NO SISREG HÁ MAIS DE DOIS ANOS- DIREITO DO USUÁRIO DO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - DIRECIONAMENTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE- POSSIBILIDADE- TUTELA CONCEDIDA- SENTENÇA REFORMADA- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I.
Caso em Exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Zuleica Dassan de Almeida contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória movida em face do Município de Campo Grande e do Estado de Mato Grosso do Sul.
A apelante, idosa e diagnosticada com coxartrose, pleiteia a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril direito, cuja demora no atendimento ultrapassa o prazo recomendado pelo SUS, resultando em agravamento de sua condição.
A sentença de primeira instância havia julgado improcedente o pedido, argumentando, principalmente, a necessidade de preservação da isonomia no atendimento do SUS e a inviabilidade de interferência judicial na fila de espera estabelecida por critérios técnico-científicos.
II.
Questão em Discussão A questão controvertida gira em torno da possibilidade de interferência do Poder Judiciário para determinar a realização de procedimento cirúrgico de paciente do SUS fora da ordem estabelecida, em razão de sua condição de saúde e tempo de espera.
Discute-se também a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de serviços de saúde e a alteração do valor da causa, inicialmente fixado em R$ 1.000,00, para o valor do procedimento cirúrgico (R$ 100.950,00).
III.
Razões de Decidir Direito à saúde: A saúde é direito fundamental garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar a todos o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
O SUS, como sistema público, deve garantir o tratamento necessário ao cidadão, especialmente quando há risco de agravamento de uma enfermidade.
Prazo excessivo de espera: A apelante, com 84 anos, encontra-se há dois anos aguardando a cirurgia, o que caracteriza excesso no tempo de espera.
O Enunciado 93 da III Jornada de Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê que uma espera superior a 180 dias para procedimentos eletivos demonstra mora, autorizando a intervenção judicial para garantir o atendimento necessário.
Responsabilidade solidária: Conforme o Tema 793 do STF, os entes da federação são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços de saúde.
O Município de Campo Grande foi apontado como o ente responsável pela execução do procedimento, sendo adequado direcionar a obrigação a ele, conforme as regras de repartição de competências.
Valor da causa: Assiste razão à recorrente quanto à modificação do valor da causa, que deve corresponder ao valor do procedimento cirúrgico pleiteado (R$ 100.950,00), considerando o proveito econômico visado.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Tese de julgamento: O direito à saúde, garantido constitucionalmente, deve ser assegurado de forma prioritária quando comprovada a necessidade de intervenção médica urgente ou a demora excessiva no atendimento pelo SUS.
A responsabilidade solidária dos entes federativos permite que o cumprimento da obrigação seja direcionado ao ente municipal, que deve providenciar a realização do procedimento no prazo estabelecido, sob pena de medidas coercitivas.
O valor da causa em ações que pleiteiam procedimentos médicos deve corresponder ao valor do tratamento solicitado, para garantir a adequação do processo ao benefício econômico pretendido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
09/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838986-74.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Zuleica Dassan de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838986-74.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Zuleica Dassan de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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