TJMS - 0800046-79.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2025 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 15:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/07/2025 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de parte
-
18/06/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 04:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:09
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 17:09
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2025 20:42
Recebidos os autos
-
25/05/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:43
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 10:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/04/2025 11:08
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 04:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdemir Alves Junior (OAB 9460/MS), Mauro Edson Macht (OAB 11529/MS) Processo 0800046-79.2024.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauro Edson Macht, Mauro Edson Macht - Indefiro o pedido de consulta ao CNIB (f. 127/128).
Ocorre que o Cadastro Nacional de Indisponibilidade Bens não é sistema voltado à busca de patrimônio, mas destinado à anotação das ordens de indisponibilidade de bens emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, visando conferir eficácia e efetividade às decisões, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Nesse sentido já decidiu o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISAS VIA CCS-BACEN/SISBAJUD E CNIB.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CNIB.
DESACOLHIMENTO.
Inaplicabilidade ao caso em deslinde.
Diligência que não se presta à constrição de recursos para garantir a execução.
CNIB não é ferramenta de busca de bens e não deve ter sua finalidade desvirtuada.
Ofício CNIB desprovido.
Indeferimento.
CCS-BACEN.
Acolhimento.
Precedentes do STJ.
Sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras.
Sisbajud tem natureza meramente cadastral e que não contém dados relativos a valores, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações financeiras.
Possibilidade de identificar a eventual utilização de contas bancárias de terceiros na qualidade de procuradores do devedor ou a alocação de reservas/investimentos em instituições financeiras não atingidas pela pesquisa no SISBAJUD.
Possibilidade de utilização da ferramenta, também, em execuções civis.
Ofício CCS-BACEN provido.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2268325-09.2023.8.26.0000; Ac. 17918972; Assis; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcelo Ielo Amaro; Julg. 22/05/2024; DJESP 28/05/2024; Pág. 1557) (grifei).
Na mesma toada decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO CONSULTA SISTEMA CNIB.
MEDIDA CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO.
INDEFERIMENTO DE CONSULTA ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA ELETRÔNICA LIVRE AO INTERESSADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL MEDIANTE PEDIDO DO CREDOR.
ART. 782, § 3º, DO CPC.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAR ÓBICES NÃO PREVISTOS EM LEI PARA FUNDAMENTAR O INDEFERIMENTO DA MEDIDA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A utilização do sistema e-RIDF depende do pagamento prévio dos emolumentos, salvo quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos.
Ademais, os interessados, de um modo geral, têm acesso a esse sistema nos Cartórios competentes, desde que recolham os devidos emolumentos. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 3.
A legislação atual inovou ao possibilitar que, a pedido do exequente, o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. 3.1.
Em que pese entendimento contrário nesta Corte de Justiça, faz-se necessário uma releitura da interpretação do art. 782, § 3º, do CPC, sob as luzes do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
STJ, que aponta para a viabilidade da medida, sem a exigência de comprovação de hipossuficiência da parte ou negativa pela via administrativa (vide RESP 1887712/DF; RESP 1835778/PR). 3.2.
O juízo, em sede de execução, não pode criar óbices não previstos em Lei para fundamentar o indeferimento do pedido de inscrição do executado em cadastro de inadimplentes com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJDF; AGI 07374.88-73.2023.8.07.0000; 185.9769; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
Alfeu Machado; Julg. 08/05/2024; Publ.
PJe 20/05/2024) (grifei) Em consulta realizada mediante sistema RENAJUD, localizei 02 (dois) veículos registrados em nome dos executados, sobre os quais recaem restrição de alienação fiduciária e judicial, conforme extratos em anexo.
Defiro o pedido de inscrição no nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (f. 127/128), nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. À serventia judicial para que proceda o registro, valendo-se do sistema SERASAJUD.
Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis ou solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis à satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito, na forma disciplinada pelo art. 921, III, §§ 1º a 5º, do CPC.
Após, conclusos para despacho. Às providências.
Cumpra-se. -
20/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:35
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 09:35
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 07:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 09:20
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 09:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/01/2025 16:27
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 01:50
Decorrido prazo de parte
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13/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandro Garcia Gomes Narcizo Alves (OAB 8638/MS), Valdemir Alves Junior (OAB 9460/MS), Mauro Edson Macht (OAB 11529/MS) Processo 0800046-79.2024.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauro Edson Macht, Mauro Edson Macht - Exectdo: Sergio Luiz do Nascimento Delgado, Rodrigo Ernesto Guzella - Decisão fls. 103: (...) 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. -
12/12/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:30
Juntada de tipo de documento
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06/11/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 06:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2024 08:54
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 08:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/09/2024 08:53
Decorrido prazo de parte
-
04/09/2024 14:56
Juntada de Petição de tipo
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03/09/2024 01:33
Decorrido prazo de parte
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15/08/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandro Garcia Gomes Narcizo Alves (OAB 8638/MS), Valdemir Alves Junior (OAB 9460/MS) Processo 0800046-79.2024.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauro Edson Macht, Mauro Edson Macht - Exectdo: Sergio Luiz do Nascimento Delgado, Rodrigo Ernesto Guzella - Vistos etc.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, observando-se o disposto no art. 103, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MS.
Intime-se a parte executada, por intermédio do procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC), para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor atualizado da dívida, nos termos dispostos pelo art. 523, § 1º, CPC.
Não realizado o pagamento no referido prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, inclusive acrescida da multa e honorários, e indique bens passíveis de penhora ou solicite as providências que entender úteis, necessárias e adequadas para a para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito, na forma do art. 921, III, §§ 1º a 5º, do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para despacho.
Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, ou nova intimação, inicia-se quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
Não incide taxa judiciária (art. 118 do CNCGJ/MS). Às providências.
Cumpra-se. -
09/08/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:08
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 06:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 21:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 06:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 06:15
Emenda a inicial
-
18/01/2024 11:06
Apensado ao processo numero do processo
-
18/01/2024 11:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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