TJMS - 0802783-65.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:52
INCONSISTENTE
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19/08/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802783-65.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 39376/RS) Apelado: Ademar Capuci Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Advogada: Paula Silva Sena Capuci (OAB: 12301/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SE SEGURO AGRÍCOLA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NEGATIVA DE COBERTURA POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL REFERENTE AO PLANTIO - INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS ACERCA DE CLÁUSULA RESTRITIVA NÃO DEMONSTRADA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRATANTE AUSENTE - ÔNUS DA SEGURADORA - CAUSA DA PERDA DA PRODUTIVIDADE CLIMÁTICA E NÃO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE CULTURA PLANTADA ANTERIORMENTE NA ÁREA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA NOS MOLDES DO CONTRATO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757, do Código Civil), sendo que o consumidor não se obriga aos termos restritivos do contrato quando inexiste a ciência inequívoca das disposições desfavoráveis (art. 6º, III, 46, e 54, do Código de Defesa do Consumidor). "Diante da ausência de clareza da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária no caso de furto simples, bem como a precariedade da informação oferecida à recorrente, associado ao fato de que as cláusulas pré-estabelecidas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, a referida exclusão se mostra abusiva e, em razão disso, devida a indenização securitária". (STJ, REsp 1837434/SP).
No caso concreto, as informações prestadas à autora não foram claras quanto aos riscos excluídos, devendo ser considerada abusiva a negativa de pagamento de indenização por suposto descumprimento da cultura implantada em área de primeiro plantio.
A perda da safra não se deu devido à utilização de área de primeiro plantio pós pastagem, mas por evento natural, visto que os próprios laudos produzidos pela seguradora atestam que o evento causador do sinistro foram a seca e o excesso de chuva.
Preliminar rejeitada, recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de não conhecimento e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
16/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/08/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802783-65.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A.
Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 39376/RS) Apelado: Ademar Capuci Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Advogada: Paula Silva Sena Capuci (OAB: 12301/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/08/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:50
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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13/05/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:24
INCONSISTENTE
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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