TJMS - 0824586-55.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:02
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:40
INCONSISTENTE
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18/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824586-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Izabella Aparecida Gonçalves Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelante: Marcello José Andreetta Menna Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 932 c/c o art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência recursal formulada por Marcello José Andreetta Menna e, por consequência, julgo prejudicada a pretensão veiculada no recurso de apelação de f. 257/266 no tocante à majoração dos honorários advocatícios.
Outrossim, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Izabella Aparecida Gonçalves, mantendo integralmente a sentença atacada, por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Incabível a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
17/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 10:48
Negado seguimento ao recurso
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20/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
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19/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824586-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Izabella Aparecida Gonçalves Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelante: Marcello José Andreetta Menna Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante Marcello José Andreetta Menna e determino a sua intimação para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso no tocante a sua pretensão (art. 1.007, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
13/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824586-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Izabella Aparecida Gonçalves Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelante: Marcello José Andreetta Menna Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Esclareça o apelante Marcello, no prazo de 15 dias, se o requerimento deduzido à f. 309 consubstancia-se em desistência do recurso interposto no tocante à majoração dos honorários advocatícios, considerando que "abriu mão do prazo para pagamento", além do que não acostou aos autos nenhum documento comprobatório de sua hipossuficiência.
Após, com ou se manifestação, nova conclusão.
Publique-se. -
27/08/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
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20/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824586-55.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Izabella Aparecida Gonçalves Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelante: Marcello José Andreetta Menna Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Assim, com fundamento do art. 99, caput e § 2º, CPC, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica com a juntada dos extratos dos últimos 03 (três) meses (cartões de crédito e/ou conta corrente); holerites e/ou eventuais comprovantes de renda; bem como a cópia da declaração de imposto de renda exercícios 2021/2022 e 2022/2023; e, demais documentos que entender necessários à comprovação da situação alegada.
Se entender por bem não anexar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência - decorrer o prazo sem a apresentação de documentos, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC), sobretudo pelo fato de não haver fundamentação suficiente nas razões recursais, aliado à falta de documentos que comprovem a alegação da apelante, devendo o recorrente supracitado, no mesmo prazo, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Intime-se. -
12/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:50
INCONSISTENTE
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07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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