TJMS - 0808433-44.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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13/10/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:17
INCONSISTENTE
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01/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808433-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: José Roberto Leite dos Reis Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - DA TARIFA DE SEGURO - DA INAPLICABILIDADE DOPACTASUNT SERVANDA NOS CONTRATOS DEADESÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A Corte Superior de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
II - Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.578.553/SP, sob a ótica dos repetitivos - TEMA 958), é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e quando não verificado abusividade no caso concreto.
III - Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio.
IV - O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, porém deve ser comprovado caso de força maior para justificar o não cumprimento do contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 19:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/09/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:56
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:56
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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