TJMS - 0835096-98.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835096-98.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sdb Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Advogado: Mariana Carelli de Mello (OAB: 27227/MS) Advogado: Lucas Yahn Santos Vieira (OAB: 27228/MS) Apelado: Hélio Pedraza Sejas Advogado: Adalberto Alves Villar (OAB: 20331/MS) Advogado: Claudinei Bornia Braga (OAB: 13063/MS) Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR AGREDIDO FISICAMENTE POR SEGURANÇA DO SUPERMERCADO - ATO ILÍCITO E DANO COMPROVADOS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou "parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos desde a data da prolação desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se (i) está configurada a responsabilidade civil da apelante por agressão física ao autor praticada por segurança do supermercado no estacionamento do estabelecimento comercial (ii) se há dano moral e (iii) se o valor da compensação do dano moral fixado na sentença comporta redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.No caso, as provas documental e testemunhal corroboram que o autor sofreu agressão física por segurança do supermercado no estacionamento do estabelecimento comercial.
Portanto, deveria o requerido apelante ter produzido provas quanto a eventual excludente de responsabilidade, o que não ocorreu, pois se limitou a sustentar a ausência de registro de qualquer ocorrência em seus livros internos e a impossibilidade de juntada das imagens das câmaras de segurança em razão do decurso de mais de 30 dias desde a data do ocorrido, questões que não são suficientes para infirmar a robustez das provas produzidas pelo autor.
Além disso, a apelada não produziu prova testemunhal e preposta ouvida em juízo disse não ter presenciado os fatos.
Portanto, comprovado o ato ilícito presente o dever de indenizar o dano moral sofrido pelo autor. 4. É presumido o dano moral decorrente de abordagem indevida. 5.
O valor da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados:art. 186 e 927, ambos do CC/2002 e art. 14 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: (TJMS.
Apelação Cível n. 0809052-71.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 30/10/2024, p: 01/11/2024) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:58
Não-Provimento
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13/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 19:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:19
Inclusão em Pauta
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13/12/2024 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835096-98.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sdb Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS) Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Apelado: Hélio Pedraza Sejas Advogado: Adalberto Alves Villar (OAB: 20331/MS) Advogado: Claudinei Bornia Braga (OAB: 13063/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 17:30
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 17:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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