TJMS - 0808853-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:55
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:06
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:08
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0808853-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aliança do Brasil Seguros S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, em saneador...
I.
Trata-se de ação de cobrança que Aliança do Brasil Seguros S/A move em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, pleiteando o ressarcimento dos valores pagos ao seu segurado.
II.
Não havendo nulidades a sanar, considero o feito saneado e fixo os pontos controvertidos com base nos articulados das partes: a) se ocorreu ou não falha na prestação de serviço da requerida capaz de gerar dano aos equipamentos descritos na exordial; b) se há nexo de causalidade entre o serviço prestado pela requerida e o evento danoso; c) se os danos elétricos decorreram de caso fortuito e força maior; e d) se os documentos apresentados nos autos são capazes de demonstrar o alegado dano.
III.
Na situação em tela, muito embora sejam aplicáveis as normas consumeristas, posto que o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competia aos segurados contra o auto do dano, nos termos do artigo 786 do Código Civil, não há que falar em inversão do ônus da prova, eis que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados não é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, observa-se todos os documentos apresentados na inicial pela parte requerente são unilaterais e facilmente manipuláveis por sua própria natureza, não sendo aptos para consubstanciar a condenação que pretende.
Aliás, a parte requerente esperou quase dois anos para ingressar com a presente demanda, não tendo sequer comunicado a parte requerida sobre o problema, deixando de permitir que ela acompanhasse a apuração da falha e também avaliasse o estrago causado; ou seja, em razão do tempo decorrido, não permitiu que a parte requerida colhesse informações do caso que pudessem garantir seu direito de apurar como o fato ocorreu.
Destaca-se que a parte requerente é empresa especializada nesse tipo de fatos, tendo em seu favor todo um aparato passível de permitir que se equipe com provas e consiga demonstrar em Juízo os fatos constitutivos de seu direito.
De outro norte, inverter o ônus da prova neste momento processual seria atribuir à parte requerida o ônus de prova impossível (conhecida doutrinariamente como prova diabólica), já que não estava no local e na data que a queima dos aparelhos ocorreu e não lhe foi sequer dado o direito de apurar a situação na época.
A propósito, ainda que seja possível a realização de uma perícia, é grande a possibilidade de ser inconclusiva, posto que a queima dos aparelhos ocorreu há muito tempo e não há garantia nenhuma de que a prova técnica consiga apurar o ocorrido (se foi uma descarga elétrica causada por culpa da requerida ou por culpa da segurada).
Desta forma, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova.
IV.
Defiro somente a prova de natureza pericial de forma indireta, posto que somente estes tipos de provas seriam hábeis a atestar que os danos causados aos equipamentos eletrônicos dos segurados se deram por alguma falha do serviço mantido pela requerida, já que demanda conhecimento técnico, principalmente, em engenharia elétrica.
Portanto, considerando a prova foi pleiteada pela parte requerida (fls. 320/322), esta deverá arcar com seu pagamento, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil.
V.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, não havendo outras preliminares a apreciar, nem nulidades a sanar; fixados os pontos controvertidos; distribuídos os ônus das provas e determinadas a provas pertinentes a serem produzidas, declaro o feito saneado.
VI.
Por oportuno, nomeio o perito a empresa INSTITUTO EVOLL PERÍCIAS - MANOEL RODRIGUES DE LIMA NETO EPP, para realização de perícia indireta, com especialidade em engenharia elétrica.
VII.
Intime-se pessoalmente por meio de Aviso de Recebimento e/ou e-mail o perito nomeado para apresentar em 15 (quinze) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
VIII.
As partes terão 15 (quinze) dias, para arguir impedimento ou suspeição do perito; apresentar assistentes técnicos e quesitos.
IX.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 465, § 3.º).
E, se não houver impugnação, intime-a para efetuar o pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, e após dê ciência ao perito para dar início ao exame.
X.
Concedo ao perito o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo.
Com a juntada do laudo, vista às partes em 15 (quinze) dias e, havendo pedido de esclarecimento, notifique-se o perito para prestá-los.
XI. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
21/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:36
Decisão de Saneamento e Organização
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25/11/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 15:53
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0808853-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aliança do Brasil Seguros S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
24/10/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/08/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0808853-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aliança do Brasil Seguros S/A - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
06/08/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 15:24
de Conciliação
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01/07/2024 08:36
Juntada de tipo de documento
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25/06/2024 18:47
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2024 07:09
Juntada de tipo de documento
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13/05/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 18:12
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 16:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/04/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
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19/04/2024 15:26
de Instrução e Julgamento
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19/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 22:27
Recebidos os autos
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04/04/2024 22:27
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2024 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:20
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2024 15:20
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2024 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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