TJMS - 0800736-11.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
12/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 12:26
Emissão da Relação
-
11/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:42
Prazo em Curso
-
29/07/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2025 21:54
Emissão da Relação
-
25/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:17
Autos preparados para expedição
-
17/06/2025 18:22
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2025 17:38
Expedição em análise para assinatura
-
02/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:49
Autos preparados para expedição
-
27/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:49
Prazo em Curso
-
24/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:06
Juntada de NULL
-
19/03/2025 14:06
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 17:31
Prazo em Curso
-
15/03/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353/MG) Processo 0800736-11.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Saturnino dos Santos - Diante do teor das petições de f. 117, f. 118 e f. 124/125 e documentos de f. 119/123 e f. 126/130, acolho a justificativa.
Em consequência, intime-se o perito para que designe nova data para a perícia, prosseguindo-se conforme determinado às f. 58/62.
Atualize-se o endereço do autor (f. 125).
Bem como, intimação da perícia designada nos autos. - Data da Perícia: 09/04/2025 - Hora: às 10:30 - Local: Fórum de Costa Rica-MS - Perito Nomeado: Dr.
Roberto Antonio Nadalini Mauá -
11/03/2025 20:21
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 10:23
Expedição em análise para assinatura
-
10/03/2025 10:23
Prazo em Curso
-
10/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:19
Emissão da Relação
-
26/02/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:08
Prazo em Curso
-
20/02/2025 13:31
Documento Digitalizado
-
17/02/2025 21:23
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 08:45
Expedição em análise para assinatura
-
15/01/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 05:12
Prazo em Curso
-
22/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 08:24
Prazo em Curso
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353/MG) Processo 0800736-11.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Saturnino dos Santos - intimação - maniestar acerca certidão Oficial de Justiça de f. 114- prazo legal -
11/11/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 15:37
Emissão da Relação
-
08/11/2024 15:20
Juntada de NULL
-
08/11/2024 15:19
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 06:36
Prazo em Curso
-
04/11/2024 03:24
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 01:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/11/2024.
-
02/11/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353/MG) Processo 0800736-11.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Saturnino dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Designado períca médica no requrente para o dia 19.11.2024, às 13.30 horas, no fórum de Costa Rica-MS. -
28/10/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
28/10/2024 12:20
Prazo em Curso
-
28/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:34
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2024 10:26
Emissão da Relação
-
24/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 07:57
Expedição em análise para assinatura
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353/MG) Processo 0800736-11.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Saturnino dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Trata-se de ação visando a concessão de auxílio-acidente ajuizado por José Saturnino dos Santos, qualificado, em face do INSS. 1.
Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração de f. 13, concedo o direito à gratuidade da justiça. 2.
Tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) não merece acolhimento, afinal, os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado (art. 300 CPC).
Isso porque os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, especialmente a redução da capacidade laborativa, são matérias cuja análise pressupõe ampla dilação probatória, o que somente se faz possível no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório.
Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, não vislumbro nos autos elementos capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido formulado in limine litis, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência satisfativa.
Saliento, entretanto, que a questão poderá ser reavaliada no curso desta demanda, em especial no momento da prolação da sentença. 3.
Audiência de conciliação ou de mediação O art. 334 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC).
Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC.
Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia.
Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 334 do CPC.
Esse entendimento No entanto, embora em tese seja possível que as pessoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática isso se revela de difícil aplicabilidade.
Isso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente possui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos.
Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 334, parágrafo 4º, inciso II, pois embora em tese possível a autocomposição, esta será de inviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto.
Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato processual claramente desnecessário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, normas fundamentais do processo civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil de 2015 [...] (A fazenda pública no processo civil.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385).
Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação. 4.
Produção antecipada de prova 4.1.
Prova pericial No escopo de assegurar a duração razoável do processo e primar pela eficiência, seguindo as orientações contidas na Recomendação Conjunta n. 01/2015 (CNJ) e a posição firmada pela Procuradoria Federal, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, e na esteira do disposto no art. 139, VI, e art. 381, II, ambos do CPC, em adaptação procedimental, determino a produção antecipada da prova pericial, visto que indispensável ao desfecho desta demanda.
Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr.
Roberto Antônio Nadalini Mauá (CRM/MS 14154), o qual deverá ser intimado para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, designar a data e o local para a perícia, devendo apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias após a realização.
Arbitro honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), pouco acima do valor máximo, nos termos do art. 28, § 1º, I e IV, e Tabela II, da Res.
CJF 305/14, alterada pela Res.
CJF 575/09, levando em conta sua especialização, experiência profissional e o deslocamento até esta Comarca para a realização da perícia, além da enorme dificuldade de encontrar profissionais em condições de exercer a função de auxiliar do Juízo em toda a região nordeste do Estado, realidade que conduz à necessidade de valorização da atuação dos médicos que se propõe a cumprir com esse mister, sob pena de frustrar a própria prestação jurisdicional.
Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia), intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os documentos médicos que possuir, incluindo eventuais exames de imagem, que possam comprovar a alegada incapacidade.
Demais disso, com a data, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, e oficie-se ao INSS, para que, querendo, em 05 (cinco) dias, as partes indiquem assistentes técnicos para acompanhar o trabalho pericial.
O perito deverá responder, justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora, bem como os quesitos unificados elaborados conjuntamente entre CNJ, AGU e MTPS, conforme art. 2º, III, da Recomendação n. 01/2015 (CNJ), ora adotados pelo juízo, e que seguem abaixo: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assisstência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, consoante regrado no art. 29 da Resolução n. 305/14 CJF. 4.2.
Prova documental Em atenção ao disposto no art. 373, § 1º, CPC, e art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta 01/2015, oficie-se ao INSS para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) autor(a), notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e LAUDOS DO SABI. 5.
Procedimento (pós-perícia) Apresentado o laudo pericial, cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá seguir a regra do art. 335, III, do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento, e manifestem-se sobre eventual necessidade de complementação do laudo pericial.
Sobrevindo requerimentos de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (fila de despachos); do contrário, se as partes silenciarem ou se postularem o julgamento antecipado do mérito, façam-se os autos conclusos para sentença (fila de sentenças). Às providências.
Cumpra-se. -
23/10/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 06:23
Expedição em análise para assinatura
-
23/10/2024 06:08
Emissão da Relação
-
24/09/2024 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 16:54
Tutela Provisória
-
29/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:16
Prazo em Curso
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353/MG) Processo 0800736-11.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Saturnino dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do CPC, faculto à parte autora emendar a inicial para que, em 15 (quinze) dias, formule os quesitos que pretende submeter ao perito judicial, visando a realização de prova pericial antecipadamente (art. 139, VI, CPC), em consonância com o procedimento previsto na Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, AGU e MTS, e adotado por este juízo.
Decorido o prazo, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos (iniciais) para o juízo de admisibildade da inicial. Às providências.
Cumpra-se. -
08/08/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 06:37
Emissão da Relação
-
28/07/2024 21:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2024 21:12
Concedida a emenda à inicial
-
18/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/06/2024 10:01
Informação do Sistema
-
13/06/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/06/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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