TJMS - 0800688-58.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 06:42
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800688-58.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Vicente do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS IN RE IPSA - ARBITRAMENTO CONFORME PRECEDENTES DESTA CÂMARA - JUROS MORATÓRIOS ACERCA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INCIDÊNCIA SOBRE CADA DESCONTO INDEVIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO DE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência, ou não, de danos morais; b) o valor dos honorários sucumbenciais; e, c) o termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, em que os descontos perduraram por tempo excessivo (mais de 5 anos), reputa-se ser adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), reputa-se adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6.
Nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula/STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", e, quanto à repetição do indébito, considerando que cada desconto indevido configurou um evento danoso independente, a incidência do encargo moratório deve ocorrer a cada desconto. 7.
Tendo em vista a reforma da sentença para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, deixou de existir o caráter irrisório da condenação que justifique a adoção do critério da equidade no arbitramento dos honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:28
Provimento em Parte
-
11/12/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800688-58.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Vicente do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:49
Inclusão em pauta
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06/12/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800688-58.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Vicente do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 11:32
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 11:32
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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