TJMS - 0801582-31.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2025 11:20
Emissão da Relação
-
09/09/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Com a respostas, cientifiquem as partes para contraditório no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 18:19
Emissão da Relação
-
14/08/2025 17:50
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
08/08/2025 18:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 13:25
Emissão da Relação
-
08/08/2025 13:23
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 13:23
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 13:22
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 16:38
Prazo em Curso
-
29/07/2025 16:31
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 15:19
Documento Digitalizado
-
24/07/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2025 14:28
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2025 13:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 13:58
Emissão da Relação
-
24/07/2025 13:55
Autos preparados para expedição
-
24/07/2025 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 18:07
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 18:06
Documento Digitalizado
-
18/06/2025 13:50
Documento Digitalizado
-
09/06/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 17:31
Expedição em análise para assinatura
-
29/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 08:47
Prazo em Curso
-
09/04/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB 3592/MS), Alexandre de Souza Fontoura (OAB 9227/MS) Processo 0801582-31.2024.8.12.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Igarata Turismo Ltda - Reqdo: Rts Participacoes Eireli LTDA - Decisão fl.2187/2189: (...) Saneamento Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito.
Ressalto apenas que a presente ação versa apenas sobre a preservação das operações já contratadas quando da revogação da procuração e não tem por objeto a definição e declaração de validade ou não dos contratos firmados (oral ou formalmente), senão de maneira incidental (como razão de decidir), de modo que estas questões permanecerão em aberto entre as partes (ao menos do ponto de vista da dedutibilidade em juízo).
Em prosseguimento, fixo como pontos controvertidos: a) a existência e definição de contrato (locação, compra e venda ou mesmo outro) subjacente à procuração objeto da pretensão; b) se houve simulação do contrato de locação/arrendamento para dissimular negócio de compra e venda, servindo a procuração apenas para operacionalizar e possibilitar faticamente tal irregularidade; c) O motivo da revogação da procuração e, conforme o caso, o tempo decorrido desde sua "causa provável" até a efetiva revogação.
O ônus da prova é da parte requerida pois alegou a existência de contrato de locação/arrendamento que, vencido, embasaria a revogação da procuração (objeto da pretensão), sendo esses (pontos "a" e "c") fatos extintivos do direito da parte requerente (art. 373 do CPC), não havendo ainda qualquer situação excepcional que justifique distribuição diversa desse ônus (isso sequer foi arguido).
Já quanto à simulação (ponto "b") o ônus é da parte requerente, já que alegou esse fato (ainda apenas que em impugnação à contestação).
Para a decisão de mérito são questões juridicamente relevantea a serem discutidas (art. 357, IV, do NCPC) o efeito do contrato que efetivamente firmaram as partes sobre a revogação da procuração; a discussão sobre os efeitos da boa-fé objetiva para o caso de revogação não embasada (surpresa) ou feita tardiamente (após passado período considerável do fato que a embasaria); e se a procuração objeto da lide é documento suficiente para autorizar que a empresa requerente possa operar as embarcações respectivas (como Armador) relativamente à Autoridade Marítima.
Requerimentos de provas pós fixação de pontos controvertidos e ônus probatório Feito isso, cientes dos pontos controvertidos (o que se deve provar) e do ônus da prova respectivo (quem deve provar), de modo a maximizar o contraditório e a participação das partes no processo, além de não surpreender quem que seja (art. 10 do CPC), deverão às partes se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, indicando precisa, objetiva e definitivamente as provas que ora pretendem produzir para debelar tais pontos a si atribuídos, justificando sua pertinência ao caso, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de oitiva de testemunhas, o rol, de no máximo 10 (dez), deverá ser desde logo apresentado, observando-se o limite máximo de 03 (três) testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos.
Expedição de ofício à Capitania dos Portos De todo modo, evitando atrasos desnecessários, desde logo determino que se OFICIE à Capitania dos Portos solicitando que informem, no prazo de 15 dias, se a procuração pública objeto da lide (cuja cópia deve acompanhar o expediente) foi documento suficiente para que a empresa requerente (Igaratá Turismo Ltda) pudesse operar as embarcações Barão do Lago e Igaratá II (antiga PEVE-TUR II) ou se, para tanto, foi também necessária a apresentação de contrato que legitimasse a posse das embarcações pela Igaratá Turismo Ltda, como, por exemplo, contrato de compra e venda, arrendamento ou locação das embarcações e, em caso positivo, o envio de cópia desse(s) contrato(s). -
08/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 17:16
Emissão da Relação
-
07/04/2025 17:16
Autos preparados para expedição
-
21/03/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 15:53
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:27
Prazo em Curso
-
12/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:40
Prazo em Curso
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB 3592/MS), Alexandre de Souza Fontoura (OAB 9227/MS) Processo 0801582-31.2024.8.12.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Igarata Turismo Ltda - Reqdo: Rts Participacoes Eireli LTDA - Chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, porquanto o documento de fl. 18 encontra-se assinado digitalmente apenas pelo advogado constituído. 02.
No mais, ao compulsar os autos, infere-se que a parte autora apresentou manifestação com juntada de documentos (fls. 1.530-2.153). À vista disso, verifica-se a necessidade de oportunizar o contraditório à parte contrária - nos moldes do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze), manifestar quanto aos documentos juntados pela parte autora (fls.144/268), com fulcro no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. 03.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/12/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 18:25
Emissão da Relação
-
21/10/2024 20:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:57
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 20:06
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:10
Prazo em Curso
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB 3592/MS), Alexandre de Souza Fontoura (OAB 9227/MS) Processo 0801582-31.2024.8.12.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Igarata Turismo Ltda - Reqdo: Rts Participacoes Eireli LTDA - Considerando as alegações levantadas e documentos juntados, intime-se a parte requerente para, querendo, se manifestar quanto à contestação e documentos em contraditório, no prazo de 15 dias. -
08/08/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 07:33
Emissão da Relação
-
07/08/2024 11:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:49
Desapensado do processo número do processo
-
09/07/2024 15:49
Desapensado do processo número do processo
-
09/07/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 08:55
Prazo em Curso
-
21/06/2024 18:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 18:36
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
20/05/2024 18:54
Informação do Sistema
-
15/05/2024 19:15
Informação do Sistema
-
15/05/2024 19:15
Apensado ao processo numero do processo
-
13/05/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 17:42
Documento Digitalizado
-
30/04/2024 13:07
Prazo em Curso
-
29/04/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 17:40
Documento Digitalizado
-
26/04/2024 17:26
Prazo em Curso
-
26/04/2024 17:18
Documento Digitalizado
-
26/04/2024 17:14
Emissão da Relação
-
26/04/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 16:58
Expedição em análise para assinatura
-
26/04/2024 16:57
Autos preparados para expedição
-
26/04/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/04/2024 16:21
Despacho Saneador
-
26/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 12:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 12:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/04/2024 12:36
Emissão da Relação
-
26/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 05:30:00, 2ª Vara Cível.
-
26/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
-
24/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2024 13:49
Emissão da Relação
-
23/04/2024 13:36
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 12:32
Documento Digitalizado
-
23/04/2024 12:32
Documento Digitalizado
-
23/04/2024 12:32
Documento Digitalizado
-
22/04/2024 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/04/2024 20:05
Informação do Sistema
-
19/04/2024 20:05
Apensado ao processo numero do processo
-
19/04/2024 19:01
Informação do Sistema
-
19/04/2024 19:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/04/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/04/2024 18:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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