TJMS - 0853031-20.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:19
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2025 06:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 09:28
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:27
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 19:07
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 18:00
Remetidos os Autos para destino.
-
23/04/2025 18:00
Remetidos os Autos para destino.
-
23/04/2025 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 07:23
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 15:10
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Antônio Rodrigues de Almeida Filho (OAB 10910/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS) Processo 0853031-20.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson Bispo da Silva - Denunciado: Allianz Seguros S/A, Waldevino José de Amorim - Defiro a prova pericial pleiteada pelas partes (f. 377-9 e 383-5), pois, da narrativa fática contida na inicial, necessária a elaboração de exame médico para a constatação da existência da incapacidade (parcial, total e permanente), o grau das lesões e o nexo de causalidade com o acidente de trânsito.
Nomeio o Dr.
Hugo André Brune, cadastrado junto ao CPTEC do Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico [email protected] e telefone (67) 98404-4775.
Intime-se o perito nomeado, para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais, que serão pagos ao perito após a apresentação do laudo, serão rateados pelas partes (f.
CPC, art. 95).
Todavia, a totalidade deverá ser adiantados pela seguradora denunciada, que requereu a prova e por deter melhores condições técnicas e financeiras para tanto: (...). 2.
A despeito da distinção entre custeio da prova e ônus probatório, a efetivação dopagamentodoshonoráriospericiaisrevela-se condição indispensável para a produção da prova e, por conseguinte, para o desincumbimento do ônus probatório, motivo pelo qual a obrigação deve recair sobre aseguradora. 3.
Tratando-se de embargos de declaração sem caráter protelatório, afasta-se a aplicação da multa. 4.
Recurso parcialmente provido.(TJMS; AI 1410886-29.2024.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene; DJMS 29/08/2024; Pág. 204) Caso vencida a parte requerente, beneficiária da gratuidade, o Estado de Mato Grosso do Sul fará o ressarcimento da sua cota parte, por meio de ROPV, após trânsito em julgado da sentença e atualização na forma do Tema 810/STF, limitado a R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme o item 3.2 da tabela anexa da Resolução 232/2010 do CNJ.
Dispensada a intimação do Estado, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS.
Justaposta a proposta dos honorários, a seguradora denunciada deverá ser intimada para depositar os honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
Efetivado o depósito judicial dos honorários, o perito designará dia e hora para a perícia, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos.
O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º).
Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo.
A escrivania poderá se comunicar com o perito pelo meio mais célere à disposição, certificando-se, caso necessário.
Depois, voltem para exame acerca da prova oral pleiteada (f. 382 e 384).
Indefiro a realização de prova de engenharia acidentológica, diante do tempo transcorrido desde a ocorrência dos fatos - mais de quatro anos, prejudicando o exame, em razão de ausência de preservação do ambiente.
Aliás, as circunstâncias do acidente poderão ser demonstradas por meio da prova documental - boletim de ocorrência, e roboradas por outros meios, tais como a prova oral.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para informar em 15 (quinze) dias, se houve pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, em favor da parte requerente decorrente do acidente ocorrido ao 1º/11/2021 (f. 378); e, ao INSS para esclarecer, no mesmo prazo, se a parte requerente recebeu benefício previdenciário durante o afastamento do trabalho, a natureza do benefício, a data do recebimento, se continua a receber, e, se houve cessação (f. 379).
Intimem-se. -
27/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:18
Decisão ou Despacho
-
29/11/2024 05:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/11/2024 11:58
Retificação de Classe Processual
-
11/10/2024 03:19
Decorrido prazo de parte
-
10/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 22:06
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: João Antônio Rodrigues de Almeida Filho (OAB 10910/MS), Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS) Processo 0853031-20.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autor: Jackson Bispo da Silva - Réu: Waldevino José de Amorim -
Vistos... 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Correção da classe do processo À escrivania para corrigir a classe do processo, pois a presente demanda versa sobre indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito (f. 01), tratando-se de ação de conhecimento que segue o rito ordinário. 1.2 Impugnação ao valor da causa (f. 191) Afasto o requerimento de correção do valor da causa, pois, in casu, a parte requerente pretende obter indenizações pelos danos morais, corporais, estéticos e materiais (lucros cessantes) decorrentes do sinistro automobilísticos, de modo que há cumulação de pedidos, que devem ser somados nos termos do inciso VI do artigo 292 do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: A seguradora denunciada ao contestar, o fez alinhada aos argumentos tecidos pela parte requerida, o que leva a aplicação da Súmula 537 do STJ.
Portanto, a responsabilidade da seguradora é direta e solidária, nos limites contratados na apólice, imperando o litisconsórcio necessário: (...) 6.
Por esses motivos, e mais aqueles encartados nos precedentes desta Corte, a jurisprudência remansosa das Turmas de Direito Privado deve ser mantida, no sentido de que seguradora, aceitando a denunciação da lide SÚMULAS - PRECEDENTES RSSTJ, a. 9, (45): 11-28, novembro 2017 25 realizada pelo segurado, inclusive contestando os pedidos do réu, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros. (Recurso Especial 925.130-SP (2007/0030484-4) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão (https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2017_45_capSumulas537-541.Pdf) Fato 1.
Controvertem as partes sobre a dinâmica do acidente, se foi causado pela conduta ilícita da parte requerida, que desrespeitou o fluxo da via e interceptou a trajetória da parte requerente, que pilotava a motocicleta em sentido contrário; ou se houve culpa exclusiva da parte requerente para a ocorrência do sinistro, ao pilotar com excesso de velocidade. Ônus da prova: Competem às partes a prova de suas alegações (CPC, art. 373, I e II).
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal, documental suplementar e pericial indireta.
Fato 2 - Controvertem as partes sobre a ocorrência de danos materiais (pensão vitalícia e lucros cessantes), corporais, estéticos e morais. Ônus da prova: Compete à requerente a prova dos fatos constitutivos do seu direito à percepção das referidas indenizações, notadamente a redução (parcial ou total) da capacidade de trabalho (CPC, art. 373, I).
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal, documental suplementar e pericial médica. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa.
Intimem-se. -
06/08/2024 21:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:45
Decisão ou Despacho
-
18/03/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 08:19
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2023 10:07
Evolução da Classe Processual
-
23/10/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:57
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:08
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 11:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2023 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
01/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 15:19
de Conciliação
-
03/04/2023 09:28
Juntada de tipo de documento
-
16/03/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 20:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 20:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 20:08
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2023 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2023 17:18
de Instrução e Julgamento
-
02/03/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:37
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:37
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2023 20:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/02/2023 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2022 16:34
Juntada de tipo de documento
-
08/12/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:34
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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