TJMS - 0802512-58.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:16
Arquivado Provisoriamente
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0802512-58.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Réu: Mario Roberto Cristaldo de Carvalho - Vistos etc.
HOMOLOGO o acordo apresentado às fls. 56/57 e suspendo o presente feito até a data final da transação, nos termos do art. 922 do CPC.
Proceda-se à baixa no sistema Renajud.
Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, informando se obrigação foi cumprida, consignando que seu silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação, com extinção da ação em consonância ao artigo 924, II, do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo. Às providências e intimações necessárias. -
25/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:40
Juntada de tipo de documento
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20/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:06
Homologada a Transação
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05/02/2025 10:33
Juntada de tipo de documento
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12/12/2024 15:37
Juntada de tipo de documento
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09/12/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/12/2024 01:09
Decorrido prazo de parte
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22/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0802512-58.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Teor do Ato: "Nota de Cartório: Intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para manifestar acerca do retorno negativo do mandado de fls.49/50. " -
20/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:05
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 15:05
Juntada de tipo de documento
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06/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:56
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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14/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:40
Realizado cálculo de custas
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13/09/2024 15:43
Realizado cálculo de custas
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09/09/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 01:09
Decorrido prazo de parte
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26/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0802512-58.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, etc.
Defiro a tutela de urgência de busca e apreensão do bem descriminado na inicial (art. 301 CPC/15), uma vez que se encontram preenchidos os requisitos ensejadores da medida (art.3º, Dec.-lei 911/69), haja vista que a petição inicial veio acompanhada de cópia do contrato de financiamento mediante alienação fiduciária, bem como de comprovante da notificação extrajudicial.
Cite-se o devedor para pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, podendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da tutela de urgência, que poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade acima, no caso de entender ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 3º, do art. 3º do Dec.-lei 911/69).
Consigne no mandado que cinco dias após executada a busca e apreensão consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Autorizo a retirada do veículo da Comarca bem como a alienação antecipada do veículo após o prazo de 5 dias para a purgação da mora.
Faculto ainda, ao devedor, no prazo a que se refere o parágrafo antecedente (§ 1º do art. 3º do decreto-lei 911/69) a purgação da mora, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do § 2º do art. 3º do decreto-lei 911/69, que compreende as parcelas vencidas e vincendas, conforme restou definido no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia.
Para pronto pagamento do débito na sua integralidade ou purgação da mora, os honorários advocatícios ficam arbitrados, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor do cálculo, que deverá ser feito com base nos encargos estipulados na inicial (art. 85, § 8º do CPC/15).
Cumpra-se observando-se o teor do artigo art. 212, §§ 1º e 2º do CPC/15.
Sem prejuízo, proceda-se a inclusão de restrição de circulação via RENAJUD.
Por fim, o princípio da publicidade dos atos processuais, segundo o qual a todos é permitido conhecer os atos do processo, é consagrado nos arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo prevalecer.
O CPC traz, em seu art. 189, os casos em que se aplicam o segredo de justiça: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
O presente feito, por ora, não se enquadra em nenhum destes incisos, motivo pelo qual indefiro o pedido de trâmite em segredo de justiça.
Cumpra-se. Às providências. no mesmo Ato: Teor do ato: "Ato ordinatório: intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento de (02 atos) da diligência do Oficial de Justiça, para fins de cumprimento do ato deprecado. " -
09/08/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2024 15:58
Juntada de tipo de documento
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09/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:51
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/08/2024 08:39
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2024 08:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/08/2024 08:35
Realizado cálculo de custas
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08/08/2024 08:35
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2024 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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