TJMS - 0800164-64.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:49
Prazo em Curso
-
29/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 10:17
Emissão da Relação
-
24/07/2025 10:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:12
Registro de Sentença
-
24/07/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:40
Prazo em Curso
-
11/06/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:40
Prazo em Curso
-
20/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Stábile (OAB 251594/SP), Simão Thadeu Romero (OAB 16960/MS), Suzane Bernardes Silveira (OAB 22750/MS), Karine Vieira Neves (OAB 514276/SP) Processo 0800164-64.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Durcilene Tiago da Costa - Réu: Faculdade Book Play Ltda -
Vistos.
Intime-se a reconvinte Faculdade Book Play Ltda para apresentar impugnação à contestação da reconvenção no prazo de 15 dias.
Publique-se. -
19/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 10:19
Emissão da Relação
-
17/04/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:11
Prazo em Curso
-
20/03/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Simão Thadeu Romero (OAB 16960/MS), Suzane Bernardes Silveira (OAB 22750/MS) Processo 0800164-64.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Durcilene Tiago da Costa - Réu: Faculdade Book Play Ltda - Diante da reconvenção apresentada pela ré, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. -
19/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2025 07:45
Emissão da Relação
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14/02/2025 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/01/2025 13:18
Realizado cálculo de custas
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18/12/2024 11:25
Prazo em Curso
-
18/12/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 06:43
Prazo em Curso
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Stábile (OAB 251594/SP), Simão Thadeu Romero (OAB 16960/MS), Suzane Bernardes Silveira (OAB 22750/MS), Karine Vieira Neves (OAB 514276/SP) Processo 0800164-64.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Durcilene Tiago da Costa - Réu: Faculdade Book Play Ltda, L.A.M.
Folini - ME - Intimação: Durcilene Tiago da Costa ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito, cumulada com indenização por dano moral, com pedido de liminar em face de faculdade BookPlay Ltda e L.A.M.
Folini-ME (Mundial Editora). Às fls. 95/142, a requerida Faculdade Book Play Ltda apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuita processual concedida à requerente.
Ao final, a requerida Faculdade Book Play Ltda apresentou pedido reconvencional de cobrança do débito amealhado em decorrência do contrato firmado com a parte autora.
Já a correquerida L.A.M.
Folini-ME (Mundial Editora) apresentou contestação, às fls. 143/156, deduzindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possui nenhuma relação jurídica com a parte autora, razão pela qual pugna pela extinção parcial do feito sem resolução do mérito.
Impugnações às contestações às fls. 164/168 e 169/173. É o relatório.
Decido.
A) Impugnação à justiça gratuita: A impugnação à justiça gratuita, deduzida na contestação, não deve prosperar.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que para ser caracterizado como beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é necessário que a parte comprove que é necessitada, que não tem renda ou não possui bens, bastando, para tanto, simplesmente que demonstre que ela não pode dispor dos valores referentes ao pagamento das despesas e encargos processuais, sem que falte o essencial a sua família.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família". (TJMT - AC: 00036951920158110045 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2020).
No caso vertente, a parte demandada não produziu qualquer prova para elidir a condição de pobreza na forma da Constituição Federal e da Lei.
Por outro lado, a parte autora juntou comprovante de renda (holerite e extrato bancário), onde é possível averiguar que ela não recebe vultosos valores a justificar a revogação do benefício.
Assim, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", mormente quando corroborada pelos documentos carreados aos autos.
Portanto, não existe nos autos nenhuma razão pela qual deva ser revogada a assistência judiciária gratuita deferida à demandante.
Logo, indefiro o requerimento.
B) Preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela ré L.A.M.
Folini-ME (Mundial Editora): não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela correquerida, uma vez que, diante da relação de consumo, configura-se a responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de prestação de serviços, consoante dicção dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, observa-se que a anotação desabonadora foi realizada pela corré (Mundial Editora), conforme documento acostado às fls. 18, de onde se extrai a sua atuação na relação consumerista e legitimidade ad causam para responder por eventuais danos sofridos pela parte autora.
C) Ausência de recolhimento das custas iniciais da reconvenção: Observo, por fim, que, com a contestação de fls. 95/142, foi apresentada reconvenção, por meio da qual a parte requerida deduziu pretensão de cobrança do débito em aberto no valor de R$ 6.972,00 (seis mil, novecentos e setenta e dois reais), deixando, no entanto, de recolher as correspondentes custas iniciais.
Posto isso, determino seja a parte requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais correspondentes ao pedido reconvencional. -
03/12/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 13:34
Emissão da Relação
-
19/11/2024 13:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 13:44
Despacho Saneador
-
05/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:01
Juntada de Petição de Réplica
-
05/11/2024 08:01
Juntada de Petição de Réplica
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31/10/2024 07:24
Informação do Sistema
-
31/10/2024 07:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/10/2024 06:02
Prazo em Curso
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Stábile (OAB 251594/SP), Simão Thadeu Romero (OAB 16960/MS), Suzane Bernardes Silveira (OAB 22750/MS), Karine Vieira Neves (OAB 514276/SP) Processo 0800164-64.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Durcilene Tiago da Costa - Réu: Faculdade Book Play Ltda, L.A.M.
Folini - ME - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e odcumentos juntados. -
30/10/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 10:55
Emissão da Relação
-
26/10/2024 01:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2024.
-
24/10/2024 08:37
Prazo em Curso
-
24/10/2024 08:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 08:35
JUÍZO - Conciliação complementar realizada sem acordo
-
28/08/2024 11:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Stábile (OAB 251594/SP), Simão Thadeu Romero (OAB 16960/MS), Suzane Bernardes Silveira (OAB 22750/MS), Karine Vieira Neves (OAB 514276/SP) Processo 0800164-64.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Durcilene Tiago da Costa - Réu: Faculdade Book Play Ltda, L.A.M.
Folini - ME - Intimação:
Vistos.
Diante da justificativa apresentada pela requerida L.A.M.
Folini ME para o não comparecimento à audiência de concilação, às fls. 87/89, designe-se nova audiência de modo a permitr a sua participação do ato procesual. Às providências. ///////// Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - Art. 334 CPC/2015 Data: 24/10/2024 Hora 07:45 Local: Sala Mediador/Concilador Situacão: Pendente. //// A ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ disponibilizado no portal do TJMS. -
20/08/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 14:35
Emissão da Relação
-
19/08/2024 14:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 14:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 14:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 07:45:00, 1ª Vara.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Simão Thadeu Romero (OAB 16960/MS), Suzane Bernardes Silveira (OAB 22750/MS) Processo 0800164-64.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Durcilene Tiago da Costa - Réu: Faculdade Book Play Ltda, L.A.M.
Folini - ME - Intimação:
Vistos.
Diante da justificativa apresentada pela requerida L.A.M.
Folini ME para o não comparecimento à audiência de concilação, às fls. 87/89, designe-se nova audiência de modo a permitr a sua participação do ato procesual. Às providências. -
08/08/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 11:13
Prazo em Curso
-
07/08/2024 11:12
Emissão da Relação
-
06/08/2024 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 11:04
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
25/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 06:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/05/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 18:40
Prazo em Curso
-
22/05/2024 18:39
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 18:39
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 17:00
Expedição em análise para assinatura
-
22/05/2024 15:48
Emissão da Relação
-
22/05/2024 15:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 15:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 15:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/05/2024 17:02
Autos preparados para expedição
-
20/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 08:45:00, 1ª Vara.
-
20/02/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
20/02/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2024 08:24
Prazo em Curso
-
19/02/2024 08:23
Emissão da Relação
-
16/02/2024 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/02/2024 14:52
Tutela Provisória
-
16/02/2024 06:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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