TJMS - 0802434-64.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:50
Prazo em Curso
-
05/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 13:11
Expedição em análise para assinatura
-
26/07/2025 05:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 04:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:55
Autos preparados para expedição
-
16/07/2025 16:55
Emissão da Relação
-
16/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 16:36
Autos preparados para expedição
-
14/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:16
Autos preparados para expedição
-
04/07/2025 16:07
Juntada de Informações
-
27/06/2025 17:18
Transitado em Julgado em data
-
26/06/2025 14:33
Prazo em Curso
-
24/06/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando César Bernardo (OAB 8584/MS) Processo 0802434-64.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hermes Maidana da Silva - Vistos, etc.
Ante a concordância expressa da parte demandante (fl. 141), HOMOLOGO o acordo proposto pelo Instituto requerido, às fls. 135/138, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Sem custas.
Honorários conforme acordado.
P.R.I-se.
Em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se à CEAB-DJ do INSS para a implantação do benefício, no prazo de 45 dias.
Instruir o ofício com cópia do referido acordo e aceite.
Comprovado o cumprimento, intime-se o INSS para que apresente cálculos para "execução invertida" no prazo de 40 dias.
Apresentado o cálculo, manifeste-se o credor, em 05 dias.
Se de acordo, tornem os autos conclusos para homologação.
Cumpra-se. Às providências. -
19/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:14
Autos preparados para expedição
-
18/06/2025 17:13
Emissão da Relação
-
16/06/2025 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:03
Registro de Sentença
-
16/06/2025 19:03
Homologada a Transação
-
25/04/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:28
Prazo em Curso
-
24/03/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando César Bernardo (OAB 8584/MS) Processo 0802434-64.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hermes Maidana da Silva - Intima-se a parte autora para manifestar-se acerca da proposta de acordo de fls. 135/138. -
21/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 18:55
Emissão da Relação
-
06/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 13:21
Prazo em Curso
-
07/11/2024 04:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
-
07/11/2024 04:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2024 22:02
Prazo em Curso
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando César Bernardo (OAB 8584/MS) Processo 0802434-64.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hermes Maidana da Silva - Intima-se a parte autora acerca da perícia designada para o dia 05/11/2024, conforme manifestação de fl. 62, bem como acerca do laudo social de fls. 66/111. -
18/10/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 20:21
Emissão da Relação
-
15/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:15
Juntada de NULL
-
15/10/2024 14:15
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 15:51
Prazo em Curso
-
24/09/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:10
Prazo em Curso
-
23/09/2024 13:09
Expedição em análise para assinatura
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando César Bernardo (OAB 8584/MS) Processo 0802434-64.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hermes Maidana da Silva - Vistos, etc.
Diante da recusa do perito a realizar a perícia para o qual foi nomeado (fls. 54), destituo-o do encargo e, em substituição ao perito destituído, nomeio, para tanto, o perito médico Dr.
Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados, telefone: 3422-3103, e-mail: [email protected].
Intime-se-o, portanto, para dizer se aceita a nomeação nos termos da decisão de fls. 22/23.
Cumpra-se. Às providências. -
19/09/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 13:20
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 13:20
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 14:11
Expedição em análise para assinatura
-
18/09/2024 13:34
Emissão da Relação
-
18/09/2024 07:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:21
Prazo em Curso
-
19/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando César Bernardo (OAB 8584/MS) Processo 0802434-64.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hermes Maidana da Silva - Vistos, etc.
Recebo a inicial porque preenche os requisitos legais e defiro a gratuidade de justiça.
Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia e o estudo social, a fim de permitir ao INSS a apresentação de proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) médico(a) LUCAS CASIMIRO DE OLIVEIRA LTDA, e-mail: [email protected], o(a) qual deverá ser intimado(a) por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias.
Para a realização do estudo social, nomeio a assistente social Sra.
Ivone Arruda dos Santos e Santos, Telefone: (67) 98402-1548, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 430,00, os quais deverão ser custeados pelo sistema AJG, considerando ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada.
O Estudo social deverá abranger todos os membros da família e abordar aspectos como composição de renda familiar e informações sobre trabalhos desenvolvidos pelos grupo familiar, benefícios recebidos e outras informações que entender pertinentes.
Prazo para juntada do estudo social: 30 dias.
Com a juntada do laudo e do estudo social, venham conclusos para análise da tutela de urgência e também cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30 dias, com as advertências de estilo, intimando-se-o, ainda, acerca do conteúdo do laudo e do estudo social, para se manifestar no mesmo prazo.
Decorrido o prazo para tanto, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao(à) expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor.
Está dispensada a audiência preliminar, nos termos da Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. -
08/08/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 18:31
Autos preparados para expedição
-
07/08/2024 18:29
Expedição de NULL.
-
07/08/2024 18:29
Expedição de NULL.
-
07/08/2024 17:43
Prazo em Curso
-
07/08/2024 12:56
Autos preparados para expedição
-
07/08/2024 12:54
Emissão da Relação
-
06/08/2024 19:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 19:26
Proferida decisão interlocutória
-
01/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:02
Informação do Sistema
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01/08/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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