TJMS - 0840534-08.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Levante-se o sigilo da decisão que determinou a realização do SISBAJUD.
Intime-se os executados para, querendo, no prazo de cinco dias, manifestarem-se quanto aos valores constritos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
30/04/2025 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 09:19
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 10:26
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Dalpasquale (OAB 12071/MS) Processo 0840534-08.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: LV Administração de Imóveis Próprios Ltda - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
07/02/2025 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:09
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 11:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/01/2025 05:09
Evolução da Classe Processual
-
07/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:19
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2024 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2024 16:08
Processo Reativado
-
10/12/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 17:16
Transitado em Julgado em data
-
18/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Dalpasquale (OAB 12071/MS) Processo 0840534-08.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: LV Administração de Imóveis Próprios Ltda - Ré: Rosely Torres Alves da Rocha, José Augusto Alves Rocha - PROVIMENTO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO para alterar o dispositivo da sentença que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos autorais, para: I - DECLARAR a rescisão da relação jurídica em questão, por culpa dos requeridos.
II - CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor consistente na devolução dos valores pagos, tornando o status quo ante da contratação, da quantia de R$ 30.135,87 (trinta mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos). (a) - Os juros simples (1% ao mês) serão contados a partir da citação (CC 405 - responsabilidade contratual) e a correção monetária (IGPM-FGV) a partir do desembolso.
III - CONDENAR os REQUERIDOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do AUTOR consistente na multa pela rescisão do contrato no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) (a) - Os juros simples (1% ao mês) serão contados a partir da citação (CC 405 - responsabilidade contratual) e a correção monetária (IGPM-FGV) a partir do trânsito em julgado da presente ação.
IV - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO os REQUERIDOS ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
10/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 17:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2024 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2024 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 03:59
Decorrido prazo de parte
-
14/08/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Dalpasquale (OAB 12071/MS) Processo 0840534-08.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: LV Administração de Imóveis Próprios Ltda - Ré: Rosely Torres Alves da Rocha, José Augusto Alves Rocha - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos autorais, para: I - DECLARAR a rescisão da relação jurídica em questão, por culpa da parte requerida.
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor consistente na devolução dos valores pagos, tornando o status quo ante da contratação, da quantia de R$ 30.135,87 (trinta mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos). (a) - Os juros simples (1% ao mês) serão contados a partir da citação (CC 405 - responsabilidade contratual) e a correção monetária (IGPM-FGV) a partir do desembolso.
III - CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do AUTOR consistente na multa pela rescisão do contrato no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) (a) - Os juros simples (1% ao mês) serão contados a partir da citação (CC 405 - responsabilidade contratual) e a correção monetária (IGPM-FGV) a partir do trânsito em julgado da presente ação.
IV - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
06/08/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 14:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 07:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 07:42
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 07:41
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2024 07:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 16:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2024 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:55
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 18:55
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/03/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2023 19:48
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2023 15:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/10/2023 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/10/2023 12:17
Decorrido prazo de parte
-
15/08/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:43
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2023 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/04/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2023 09:31
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2023 18:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2023 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2022 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 00:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:07
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2022 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2022 04:24
Decorrido prazo de parte
-
23/08/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 18:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/08/2022 17:26
de Conciliação
-
01/08/2022 18:13
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2022 18:13
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2022 19:22
Juntada de tipo de documento
-
15/06/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2022 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
08/06/2022 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
08/06/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2022 18:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/06/2022 18:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/06/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2022 18:56
de Instrução e Julgamento
-
07/06/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2022 07:03
Realizado cálculo de custas
-
18/05/2022 08:04
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/05/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 18:18
Juntada de tipo de documento
-
04/05/2022 18:18
Juntada de tipo de documento
-
04/05/2022 18:17
Juntada de tipo de documento
-
27/04/2022 14:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/04/2022 14:19
de Conciliação
-
04/04/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2022 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
30/03/2022 07:05
Realizado cálculo de custas
-
29/03/2022 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2022 09:41
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2022 08:03
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2022 08:03
Juntada de tipo de documento
-
03/03/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2022 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2022 14:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2022 14:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2022 14:20
de Instrução e Julgamento
-
15/02/2022 21:39
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 18:12
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2022 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/01/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 07:01
Realizado cálculo de custas
-
11/01/2022 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2022 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:37
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2022 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2022 14:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/12/2021 14:06
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:14
Decisão ou Despacho
-
23/11/2021 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2021 11:53
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2021 11:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/11/2021 11:52
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2021 11:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/11/2021 11:49
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
23/11/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:20
Realizado cálculo de custas
-
23/11/2021 11:20
Realizado cálculo de custas
-
23/11/2021 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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