TJMS - 0838699-48.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Aotory da Silva Souza (OAB 7785/MS) Processo 0838699-48.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Einy Mendes da Silva - Exectdo: Anhanguera Educacional Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
04/12/2024 20:52
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Aotory da Silva Souza (OAB 7785/MS) Processo 0838699-48.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Einy Mendes da Silva - Exectdo: Anhanguera Educacional Ltda. - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
01/11/2024 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 06:18
INCONSISTENTE
-
01/11/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
26/10/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
24/10/2024 09:54
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
23/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:57
Determinada Requisição de Informações
-
21/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:39
Processo Reativado
-
18/10/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2024.
-
18/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:50
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/08/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Aotory da Silva Souza (OAB 7785/MS) Processo 0838699-48.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Anhanguera Educacional Ltda. - Desta forma, sem maiores delongas, acolho os embargos de declaração opostos e, retifico o dispositivo da sentença, a fim de que passe a constar: Isso posto, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela concedida, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) reconhecer a inexistência dos débitos discutidos no feito jurídica do contrato discutido no feito - R$ 530,00 (quinhentos reais) e R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais); b) condenar a parte demandada à obrigação de fazer, consistente em realizar a rematrícula da autora e c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir do arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa (CPC 85, § 8º), que deverão ser distribuídos proporcionalmente à Defensoria Pública (75%) e ao Dr.
Aotory da Silva Souza (25%).
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IGPM, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC) ao mês até o efetivo pagamento.
P.R.I.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. -
06/08/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 07:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 07:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 08:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 25/06/2024.
-
25/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em 07/06/2024.
-
07/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/04/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2024.
-
16/04/2024 08:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:20
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/03/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2024.
-
21/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 16/02/2024.
-
16/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 15/01/2024.
-
15/01/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
-
27/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/11/2023 18:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/11/2023 18:28
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 03:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/08/2023.
-
10/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2023.
-
08/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:58
Expedição de Carta.
-
30/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 26/05/2023.
-
26/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/05/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 05:00:00, 13ª Vara Cível.
-
05/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 27/03/2023.
-
27/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/02/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 20:30
Publicado #{ato_publicado} em 16/02/2023.
-
16/02/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 18:03
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:03
Decisão ou Despacho
-
01/02/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 15:50
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 13/01/2023.
-
13/01/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:08
Recebidos os autos
-
15/12/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/11/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2022 13:17
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
16/11/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 13/10/2022.
-
10/10/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:35
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 18:35
Juntada de Mandado
-
26/09/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 13:59
Expedição de Carta.
-
16/09/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:27
Recebidos os autos.
-
08/09/2022 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/09/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/09/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2022 01:00:00, 13ª Vara Cível.
-
06/09/2022 17:58
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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