TJMS - 0800071-15.2021.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:28
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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13/08/2025 18:27
Transitado em Julgado em data
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24/07/2025 08:19
Prazo em Curso
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13/06/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0800071-15.2021.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Olga Paczkovski de Andrade - IV DISPOSITIVO Destarte, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC e julgo procedente a pretensão inicial formulada por Olga Paczkovski de Andrade em face do requerido, INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento nos arts. 48, 142 e 143, da lei nº 8.213/91: a) reconhecer o período de julho de 1972 a dezembro de 1989 como exercício de atividade rural; b) determinar a implantação da aposentadoria por idade à requerente, na condição de trabalhador rural, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo, com abono anual, em dezembro, também no valor de 01 (um) salário mínimo.
Em razão de sua natureza alimentar, as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez.
Em relação aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente concedidos nos autos n. 0801006-89.2020.8.12.0004, ante a vedação contida no art. 124, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, deverá ser feita compensação mês a mês em relação às prestações previdenciárias já recebidas, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.039.614-PR, REsp 2.039.616-PR e REsp 2.045.596-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo Tema1207).
Quanto aos juros e correção monetária, deve ser observado o quanto decidido pelo STJ no Tema n. 905, no item 3.2, que fixou a seguinte tese: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
A partir de 9.12.2021, data da vigência da EC 113/2021, a correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O requerido pagará as custas processuais, na forma do artigo 24, § 1º da lei Estadual 3.779/09, observando que norma que eventualmente confira isenção à União não pode ser estendida às autarquias, haja vista os termos do artigo 111, II, CTN.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que, dada a simplicidade da matéria, fixo no percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ.
A sentença não se sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação nitidamente não excede mil salários-mínimos.
P.
R.
I -
12/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:15
Autos preparados para expedição
-
12/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 19:01
Autos preparados para expedição
-
11/06/2025 19:01
Emissão da Relação
-
10/06/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:35
Registro de Sentença
-
10/06/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2025.
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17/02/2025 11:53
Prazo em Curso
-
16/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0800071-15.2021.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Olga Paczkovski de Andrade - Decido.
Considerando os argumentos apresentados e a necessidade de análise do mérito para o adequado deslinde da controvérsia, defiro o prosseguimento do feito para julgamento do mérito.
Ressalto que, em caso de eventual procedência do pedido, deverá ser observado, na fase de liquidação de sentença, que os benefícios previdenciários pleiteados não são cumuláveis, em razão da vedação legal.
Assim, os valores já recebidos pela autora a título de aposentadoria por incapacidade permanente (B/32) deverão ser compensados no montante que vier a ser apurado, em conformidade com a legislação previdenciária vigente.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após, não havendo pendências ou manifestações, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Às providências.
Cumpra-se. -
07/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:54
Emissão da Relação
-
06/12/2024 02:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/12/2024 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 15:09
Proferida decisão interlocutória
-
17/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0800071-15.2021.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Olga Paczkovski de Andrade - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da certidão de f. 112. -
08/08/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:18
Autos preparados para expedição
-
07/08/2024 09:18
Emissão da Relação
-
07/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:13
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 09:13
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 00:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/12/2023 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/11/2023 03:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/10/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 04/10/2023.
-
04/10/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2023 12:35
Arquivado Provisoriamente
-
03/10/2023 12:34
Emissão da Relação
-
02/10/2023 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2022 08:05
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 06:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2022.
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12/07/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:35
Autos preparados para expedição
-
12/07/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 12:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/07/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 20:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2022 20:36
Proferida decisão interlocutória
-
20/01/2022 01:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/01/2022 17:19
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 13:31
Apensado ao processo numero do processo
-
04/08/2021 22:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/08/2021 10:30:24, 2ª Vara.
-
18/06/2021 17:48
Juntada de NULL
-
18/06/2021 17:47
Juntada de Mandado
-
10/06/2021 11:02
Prazo em Curso
-
04/06/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 18:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/05/2021 18:40
Expedição em análise para assinatura
-
18/02/2021 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 16:34
Documento Digitalizado
-
08/02/2021 21:20
Publicado ato_publicado em 08/02/2021.
-
08/02/2021 21:20
Publicado ato_publicado em 08/02/2021.
-
08/02/2021 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2021 13:30
Autos preparados para expedição
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05/02/2021 13:27
Emissão da Relação
-
05/02/2021 12:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 13:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 13:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2021 03:00:00, 2ª Vara.
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28/01/2021 13:17
Informação do Sistema
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28/01/2021 13:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/01/2021 13:02
Conclusos para despacho
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28/01/2021 08:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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28/01/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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