TJMS - 0801006-24.2022.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:48
Prazo em Curso
-
13/08/2025 15:48
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 15:48
Expedição de NULL.
-
13/08/2025 15:48
Juntada de NULL
-
13/08/2025 15:48
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 17:50
Prazo em Curso
-
15/04/2025 07:08
Prazo em Curso
-
31/03/2025 18:25
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
31/03/2025 18:25
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
06/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 17:12
Expedição em análise para assinatura
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Willian Godoy dos Santos (OAB 19037/MS) Processo 0801006-24.2022.8.12.0003 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Reqte: Paula Rodrigues Ribeiro - Em obediência ao contido no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
Inicialmente, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, homologo o acordo entabulado no termo de audiência, decreto o divórcio de P.
R.
R. e do requerido J.
M., registrado civilmente como J.
R.. , qualificados nos autos, produzindo-se os efeitos legais de praxe.
Homologo a desistência do prazo recursal.
O feito encontra-se em ordem, pois não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas.
No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) bens e direitos adquiridos na constância do casamento, com a participação onerosa de ambos; e b) obrigações contraídas na constância do casamento para atender aos encargos da família, despesas de administração e decorrentes de imposição legal.
O ônus probatório fica distribuído conforme incisos I e II do art. 373 do CPC.
Em atenção ao requerimento de provas, diante da natureza da causa e os pontos controvertidos supramencionados, defiro a produção da prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Determino a expedição de mandado de avaliação dos bens indicados na exordial e na resposta.
Expeça-se mandado, o qual será cumprido pelo oficial de justiça, sendo que este ato deve anteceder a audiência.
Determino ao cartório que inclua o presente feito em audiência de instrução e julgamento.
Partes e testemunhas devem comparecer presencialmente ao Fórum, caso residam na comarca.
Se estiverem temporariamente em outro município ou se residirem em outro município, poderão participar remota / telepresencialmente por intermédio do sistema de videoconferência 'Microsoft Teams' disponibilizado pelo TJMS, ficando a testemunha/parte/advogado advertido que deverá utilizar-se de sistema operacional compatível com o programa.
Caso a testemunha/parte, embora presente na comarca, esteja impossibilitada de comparecer ao Fórum, poderá utilizar-se do sistema telepresencial para participação, desde que não cause prejuízo para o processo ou não haja oposição fundamentada, caso em que a justificativa ficará sujeita a controle judicial.
Nesse caso, por ocasião da oitiva, deverão permanecer em ambiente silencioso e sozinhos no ambiente.
Fica proibida a participação das partes ou testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores. É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, Advogados, Promotores, Defensores e Procuradores.
Destaque-se ser ônus daquele que participar remotamente do ato, seja parte, testemunha, profissional ou policial, possuir equipamento e recurso técnico que permita sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Intimem-se as partes da audiência na pessoa de seus advogados, bem como apresentarem e /ou ratifiquem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 357, § 4º, do CPC, devendo ainda cada parte intimar suas testemunhas para a audiência.
Por ocasião da intimação, deverá o oficial de justiça fazer constar na certidão o respectivo número de celular e/ou e-mail da pessoa a ser intimada, a qual deverá ser orientada de que, a partir do horário de início da audiência, receberá um link para participação do ato por videoconferência.
Tal orientação deverá ser repassada expressamente a todos os participantes, por ofício ou qualquer meio de comunicação idôneo.
Sem prejuízo, restará facultado a qualquer participante da audiência o comparecimento presencial nas dependências do fórum.
Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição. Às providências e comunicações necessárias. -
27/02/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 09:34
Expedição em análise para assinatura
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26/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:33
Autos entregues em carga ao Defensor
-
26/02/2025 09:33
Emissão da Relação
-
10/12/2024 07:34
Autos preparados para expedição
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06/11/2024 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 16:33
Despacho Saneador
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23/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2024.
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11/08/2024 15:11
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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11/08/2024 15:10
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Diogo Willian Godoy dos Santos (OAB 19037/MS) Processo 0801006-24.2022.8.12.0003 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Reqte: Paula Rodrigues Ribeiro - tos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos nos autos, justificando sua necesidade e pertinência, desde já advertidos de que o silêncio ou protesto genérico será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Após intimação e decurso do prazo asinalado, venham conclusos para as providências preliminares e saneamento ou o julgamento conforme o estado do proceso. Às providências. -
08/08/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:37
Autos entregues em carga ao Defensor
-
07/08/2024 17:36
Emissão da Relação
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06/08/2024 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
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23/01/2024 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 01:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2024.
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12/12/2023 06:39
Prazo em Curso
-
27/11/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
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27/11/2023 13:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2023 13:23
Emissão da Relação
-
04/10/2023 13:21
Documento Digitalizado
-
04/10/2023 13:21
Documento Digitalizado
-
04/10/2023 13:21
Documento Digitalizado
-
04/10/2023 13:19
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
04/10/2023 13:19
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
21/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:41
Autos entregues em carga ao Defensor
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15/09/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 08:04
Prazo em Curso
-
22/08/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
-
22/08/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2023 06:55
Emissão da Relação
-
09/08/2023 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2023 16:29
Outras Decisões
-
15/05/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 18:20
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 18:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 16:16
CEJUSC - Mediação realizada com acordo parcial
-
17/04/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/04/2023 01:52:54, 1ª Vara.
-
14/04/2023 14:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/04/2023 14:04
Juntada de NULL
-
14/04/2023 14:04
Juntada de Mandado
-
29/03/2023 08:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/03/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 14:45
Prazo em Curso
-
22/03/2023 11:17
Prazo em Curso
-
21/03/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2023.
-
21/03/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2023 04:49:50, 1ª Vara.
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17/03/2023 16:25
Expedição em análise para assinatura
-
17/03/2023 16:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2023 16:22
Emissão da Relação
-
17/03/2023 16:21
Autos preparados para expedição
-
23/02/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 02:30:00, 1ª Vara.
-
23/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 11:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/02/2023 11:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 11:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/02/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 09/02/2023.
-
09/02/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2023 14:51
Emissão da Relação
-
07/02/2023 13:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:31
Prazo em Curso
-
01/02/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2023.
-
31/01/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:23
Emissão da Relação
-
05/12/2022 20:52
Autos preparados para expedição
-
05/12/2022 07:20
Prazo em Curso
-
05/12/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 07:20
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 05:30:00, 1ª Vara.
-
01/12/2022 13:26
Expedição em análise para assinatura
-
01/12/2022 12:20
Prazo em Curso
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01/12/2022 08:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/12/2022 08:33
Recebida petição inicial
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29/11/2022 00:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/11/2022 02:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 17:20
Apensado ao processo numero do processo
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01/11/2022 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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