TJMS - 4000554-80.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2024 09:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2024 09:45 Baixa Definitiva 
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                                            28/08/2024 09:43 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            27/08/2024 14:07 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            27/08/2024 14:07 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            26/08/2024 10:07 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            26/08/2024 10:07 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            26/08/2024 10:07 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            21/08/2024 22:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 14:12 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            21/08/2024 14:12 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            21/08/2024 05:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 05:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 4000554-80.2024.8.12.9000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Impetrante: Lígia Martins Gonçalves Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Franciele Hernanda Dias Domingos Em complemento ao voto de f. 71-79, o qual determinou o uso de tornozeleira eletrônica, anote-se que: a) o deferimento da medida deu-se em razão da substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser a paciente mulher com filho até 12 anos; b) por se tratar de prisão domiciliar, ainda que provisória, o uso da monitoração eletrônica deve ocorrer durante todo o prazo da medida, nos termos do art. 18, I, c/c art. 21 do Provimento n. 151/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul; c) a área de inclusão é a residência da paciente, na Rua São Paulo, n. 220, bairro Aeroporto 2, em Aquidauana, MS; d) as áreas de exclusão são todas as outras que não sejam sua própria residência; e) as áreas de estudo e de trabalho não se aplicam ao caso, por se tratar de prisão domiciliar.
 
 Ademais, deve a paciente ser advertida que o desrespeito às condições impostas, em especial no caso de recusa de uso da tornozeleira eletrônica, acarretará a revogação imediata da concessão da medida e recolhimento ao cárcere e, ainda, sem prejuízo de novo decreto de prisão preventiva da paciente pelo MM.
 
 Juiz de primeiro grau, por novos fundamentos, caso a situação de fato assim o recomende de forma objetiva.
 
 Cabe, ainda, à paciente manter a integridade da tornozeleira eletrônica, bem como o nível de bateria necessário ao respectivo funcionamento.
 
 Intimem-se. Às providências.
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                                            20/08/2024 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 18:57 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            20/08/2024 18:57 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            20/08/2024 18:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 18:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 18:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            20/08/2024 16:40 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            20/08/2024 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 15:30 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            20/08/2024 15:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/08/2024 13:52 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            20/08/2024 13:52 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            20/08/2024 13:52 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 13:52 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            20/08/2024 13:52 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            20/08/2024 12:36 INCONSISTENTE 
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                                            20/08/2024 11:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 11:29 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            20/08/2024 02:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 4000554-80.2024.8.12.9000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Impetrante: Lígia Martins Gonçalves Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Franciele Hernanda Dias Domingos EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - ARTS. 318, 318-A e 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PACIENTE QUE É RESPONSÁVEL POR TRÊS CRIANÇAS, INCLUSIVE UMA DE OITO ANOS - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA - SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR - COM O PARECER, ORDEM CONCEDIDA.
 
 I - É cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, desde que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 318 e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, porquanto trata-se de paciente responsável por três crianças, sendo uma de oito anos de idade.
 
 Ademais, o delito imputado à Paciente não foi cometido com violência ou grave ameaça, nem em desfavor de seus descendentes.
 
 II - Fica estabelecida como medida cautelar o monitoramento eletrônico da Paciente, cumulado com outras medidas impostas, sem prejuízo da aplicação de demais medidas cautelares pela Autoridade apontada como coatora, conforme prevê o art. 319 do CPP.
 
 III - Com o parecer, ordem concedida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem, nos termos do voto do relator..
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                                            19/08/2024 15:50 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            19/08/2024 14:38 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            19/08/2024 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 12:23 Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} 
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                                            14/08/2024 03:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 4000554-80.2024.8.12.9000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Impetrante: Lígia Martins Gonçalves Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Franciele Hernanda Dias Domingos Julgamento Virtual Iniciado
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                                            13/08/2024 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2024 17:25 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            12/08/2024 17:21 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            12/08/2024 17:21 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            09/08/2024 12:46 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            09/08/2024 10:09 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            09/08/2024 10:09 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2024 10:09 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            09/08/2024 10:09 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            07/08/2024 22:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 14:19 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            07/08/2024 13:29 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            07/08/2024 03:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 4000554-80.2024.8.12.9000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Impetrante: Lígia Martins Gonçalves Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Franciele Hernanda Dias Domingos Diante do exposto, pelos motivos acima declinados, indefere-se a concessão da liminar pleiteada.
 
 Remeta-se ofício à Autoridade apontada como Coatora, solicitando-se informações.
 
 Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
 
 Por fim, nova conclusão.
 
 Dê-se ciência ao(a) Impetrante.
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                                            06/08/2024 15:33 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            06/08/2024 14:00 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            06/08/2024 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 11:40 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            06/08/2024 11:40 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/08/2024 06:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 06:43 INCONSISTENTE 
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                                            06/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 4000554-80.2024.8.12.9000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Impetrante: Lígia Martins Gonçalves Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Franciele Hernanda Dias Domingos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            05/08/2024 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2024 14:50 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            05/08/2024 14:50 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            05/08/2024 14:50 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            05/08/2024 14:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2024 14:14 Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
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                                            05/08/2024 11:23 Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
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                                            05/08/2024 11:23 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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