TJMS - 0806915-50.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806915-50.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Bruno Campos Rosa Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Ementa.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVE.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
ERRO MATERIAL - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MATERIAL - DATA DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DO SEGURO - VÍCIO SANADO.
OMISSÃO - INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.905/2024 - NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO - VÍCIO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS LEGAIS ABORDADOS.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária proporcional à invalidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se (i) há erro material acerca do termo inicial da correção monetária; (ii) se há omissão acerca da incidência da Lei 14.905/2024; e se (iii) há omissão acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes e não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 4.
O entendimento no STJ é de que no caso de renovações sucessivas do contrato de seguro de vida, a correção monetária da indenização securitária deve ser a partir da última renovação e não da data da contratação do seguro, como constou do acórdão embargado, sob pena de dupla correção, sendo o vício sanado. 5.
Não se aplica as alterações legislativas da Lei 14.905/2024, posto que há expressa previsão legal acerca dos termos da correção monetária, de modo que inexistente vício no julgado neste particular. 6.
A teor do §8º, do art. 85, do CPC, em sendo o valor da condenação irrisório e não sendo o valor da causa baixo, deve este último servir da base de cálculo para os honorários sucumbenciais. 7.
Os dispositivos legais, objetos de prequestionamento pelo embargante, foram expressamente abordados, ademais, quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecido e parcialmente acolhido, somente para alterar o termo inicial da correção monetária. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 85, §8º do CPC e art. 389 e 406 do CC, alterados pela Lei 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp n. 2.130.582/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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10/02/2025 15:52
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:49
Inclusão em Pauta
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29/01/2025 11:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806915-50.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Bruno Campos Rosa Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 14:32
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806915-50.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Bruno Campos Rosa Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Ementa.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE PESSOAL.
VALOR PROPORCIONAL AO CAPITAL SEGURADO - OBSERVÂNCIA DA TABELA DA SUSEP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se o autor possui incapacidade coberta pelo seguro de vida em grupo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovado nos autos que o segurado possui invalidez permanente parcial decorrente de acidente pessoal, resta configurado o enquadramento da cobertura securitária de invalidez permanente por acidente. 4.
Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.112), "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." 5.
O segurado faz jus ao recebimento de valor proporcional ao grau de sua invalidez, se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de indenização para a invalidez parcial e permanente do beneficiário, em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista e o capital segurado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que o pagamento da indenização securitária seja proporcional a incapacidade apurada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806915-50.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Bruno Campos Rosa Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: 'Emerson da Costa Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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