TJMS - 0807693-49.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 17:01
Cancelada a Distribuição
-
23/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:42
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
-
11/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:59
Decisão ou Despacho
-
14/08/2024 16:06
Juntada de Informações
-
14/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 07:41
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Carla da Costa Mendonca (OAB 36329/PR), Regis Luis Jacques Bohrer (OAB 30147/PR) Processo 0807693-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emmanoel Chofard Tramontini - Decisão fls. 53/55: "Diante disso, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, para tanto trazendo aos autos: a) seu comprovante de rendimento; b) as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda.
O não cumprimento da determinação supra ensejará o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 2.
No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial, deverá o autor apresentar a completa qualificação do réu Rafael Erram Pigarro, pois ausente. Às providências.
Intimem-se".
Decisão fl. 85: " Tendo em vista que não atendeu à determinação de comprovação de sua hipossuficiência financeira, não juntando suas declarações do imposto de renda, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo ser providenciado o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Não recolhidas as custas, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, cancele-se a distribuição. Às providências.
Intimem-se". -
08/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:51
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:50
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
23/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833769-94.2016.8.12.0001
Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima
Thaisa Caroline Banzeck Bueno
Advogado: Arivan Silveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2016 17:59
Processo nº 0815012-11.2019.8.12.0110
Colegio Impacto Centro de Ensino LTDA - ...
Manoel Coutinho Rodrigues da Silva
Advogado: Vanya da Silva Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2019 07:29
Processo nº 0801592-30.2023.8.12.0002
Kelly Karoline de Alencar Pereira Marra
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Kelly Karoline de Alencar Pereira Marra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2023 15:20
Processo nº 0822195-28.2022.8.12.0110
Milton Fernandez Lopes
Comitiva Pantaneira Artigos do Vestuario...
Advogado: Dalva Regina de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/09/2022 15:10
Processo nº 0811971-40.2017.8.12.0002
Rondinei Magal Castro da Maia
Thiago Vitor Pereira
Advogado: Agnaldo Florenciano
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2020 11:12