TJMS - 0835629-86.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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17/09/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:24
INCONSISTENTE
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17/09/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835629-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCARGA ELÉTRICA NA REDE DE ENERGIA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - VALIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Sendo o juiz o destinatário da prova, cabível que entenda que a demanda, no estado em que se encontra, está pronta para julgamento.
A ausência de saneamento do processo não caracteriza, por si só, o cerceamento de defesa alegado.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, o saneamento do processo será feito desde que algum vício apresente necessidade de correção, pelo prejuízo causado a uma das partes, sendo que a ausência do despacho saneador não acarreta nulidade de processo.
Observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, forte no artigo 4º do CPC/2015.
II - A responsabilidade ressarcitória da ré, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva e decorre do §6º do art. 37 da Constituição Federal, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, bastante que se verifique o ato ilícito e o nexo causal.
Ademais, é evidente que ainversãodo ônus da prova é aplicável à espécie porquanto a hipossuficiência da seguradora, é técnica e não econômica, situações bem distintas uma da outra.
III - O laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária apelante, é válido para fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos.
IV - A prova de que o dano no equipamento instalado no estabelecimento segurado da parte autora decorreu de oscilação na rede elétrica administrada pela ré, como alegado na inicial, confere respaldo à pretensão regressiva da seguradora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
16/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:41
Inclusão em Pauta
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16/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2024 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2024 13:13
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 06:37
INCONSISTENTE
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835629-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:46
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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