TJMS - 0837800-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:28
Transitado em Julgado em data
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10/06/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cineio Heleno Moreno (OAB 7251/MS) Processo 0837800-79.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autora: Zenilda Alves do Nascimento Gutierrez - Ante o exposto, nos termos dos e 485, inciso I, c/c art. 354, ambos Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais e despesas processuais ex lege.
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) Defiro a AJG, ficando a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (ii) se interposto recurso de apelação, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
09/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:04
Indeferida a petição inicial
-
04/02/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/01/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 03:07
Decorrido prazo de parte
-
17/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cineio Heleno Moreno (OAB 7251/MS) Processo 0837800-79.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autora: Zenilda Alves do Nascimento Gutierrez - Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 15: o autor deve trazer a documentação em três dias, sob as penas já apontadas na decisão de f. 10-11. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
12/12/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2024 19:11
Juntada de Petição de tipo
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31/08/2024 03:12
Decorrido prazo de parte
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07/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cineio Heleno Moreno (OAB 7251/MS) Processo 0837800-79.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autora: Zenilda Alves do Nascimento Gutierrez - Vistos etc. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que sequer foram trazidos os confinantes, bem como o memorial descritivo. 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único].
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
06/08/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2024 12:08
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 12:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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