TJMS - 0803569-28.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 09:11
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
08/08/2025 13:33
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
26/05/2025 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/05/2025 07:51
Documento Digitalizado
-
26/05/2025 07:51
Certidão
-
16/05/2025 22:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
16/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/05/2025 03:05
Certidão de Publicação - DJE
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803569-28.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jafé Cândido da Cunha Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogado: Milton Batista Pereira Júnior (OAB: 13795/MS) Agravante: Helly Fernando Cardozo Pecheka Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Milton Batista Pereira Júnior (OAB: 13795/MS) Agravante: Beatriz Araújo Cunha Cardozo Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogado: Milton Batista Pereira Júnior (OAB: 13795/MS) Agravante: Talita Mitsue Onose Araújo Cunha Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Milton Batista Pereira Júnior (OAB: 13795/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA Advogado: Rafael M.
Vinciguera (OAB: 13700/MS) Advogado: Jobel José Galvão Júnior (OAB: 224225/SP) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
15/05/2025 15:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/05/2025 16:34
Recurso Especial
-
13/05/2025 17:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/04/2025 10:16
Prazo em Curso
-
29/04/2025 06:25
Certidão de Publicação - DJE
-
29/04/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803569-28.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jafé Cândido da Cunha Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogado: Milton Batista Pereira Júnior (OAB: 13795/MS) Agravante: Helly Fernando Cardozo Pecheka Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Milton Batista Pereira Júnior (OAB: 13795/MS) Agravante: Beatriz Araújo Cunha Cardozo Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogado: Milton Batista Pereira Júnior (OAB: 13795/MS) Agravante: Talita Mitsue Onose Araújo Cunha Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Milton Batista Pereira Júnior (OAB: 13795/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA Advogado: Rafael M.
Vinciguera (OAB: 13700/MS) Advogado: Jobel José Galvão Júnior (OAB: 224225/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/04/2025 10:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/04/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:07
Processo Dependente Iniciado
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803569-28.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jafé Cândido da Cunha Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogado: Milton Batista Pereira Júnior (OAB: 13795/MS) Recorrente: Helly Fernando Cardozo Pecheka Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogado: Milton Batista Pereira Júnior (OAB: 13795/MS) Recorrente: Beatriz Araújo Cunha Cardozo Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogado: Milton Batista Pereira Júnior (OAB: 13795/MS) Recorrente: Talita Mitsue Onose Araújo Cunha Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogado: Milton Batista Pereira Júnior (OAB: 13795/MS) Recorrido: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA Advogado: Rafael M.
Vinciguera (OAB: 13700/MS) Advogado: Jobel José Galvão Júnior (OAB: 224225/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803569-28.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jafé Cândido da Cunha Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogado: Milton Batista Pereira Júnior (OAB: 13795/MS) Apelante: Helly Fernando Cardozo Pecheka Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogado: Milton Batista Pereira Júnior (OAB: 13795/MS) Apelante: Beatriz Araújo Cunha Cardozo Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogado: Milton Batista Pereira Júnior (OAB: 13795/MS) Apelante: Talita Mitsue Onose Araújo Cunha Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogado: Milton Batista Pereira Júnior (OAB: 13795/MS) Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA Advogado: Rafael M.
Vinciguera (OAB: 13700/MS) Advogado: Jobel José Galvão Júnior (OAB: 224225/SP) Apelado: Jafé Cândido da Cunha Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogado: Milton Batista Pereira Júnior (OAB: 13795/MS) Apelado: Helly Fernando Cardozo Pecheka Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogado: Milton Batista Pereira Júnior (OAB: 13795/MS) Apelado: Beatriz Araújo Cunha Cardozo Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogado: Milton Batista Pereira Júnior (OAB: 13795/MS) Apelada: Talita Mitsue Onose Araújo Cunha Advogado: Milton Batista Pedreira (OAB: 7522/MS) Advogado: Milton Batista Pereira Júnior (OAB: 13795/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA Advogado: Rafael M.
Vinciguera (OAB: 13700/MS) Advogado: Jobel José Galvão Júnior (OAB: 224225/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - CÉDULA BANCÁRIA QUE NÃO DEMONSTRA A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - REFORMA DA SENTENÇA - EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES - RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DOS EMBARGANTES PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas por Jafé Cândido da Cunha e outros e pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO SUL - MS-BA contra sentença proferida nos embargos à execução de título extrajudicial. 2.
A sentença de origem reconheceu a inexigibilidade do título executivo no valor de R$ 1.028.232,56, mas julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e fixou sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Análise das preliminares de: a) intempestividade dos embargos à execução, com alegação de erro na contagem do prazo processual; b) nulidade insanável pela juntada irregular de documentos ilegíveis e sem cumprimento de formalidades legais; c) inépcia da inicial por ausência de requisitos objetivos e falta de pedido certo e determinado; d) incorreção do valor da causa; e) cerceamento de defesa pela violação ao direito de produzir provas; 4.
No mérito, discutir: a) a existência de quitação da dívida executada; b) a aplicabilidade do art. 940 do Código Civil em caso de cobrança de dívida já paga; c) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Rejeição das Preliminares: a) a intempestividade dos embargos foi afastada, pois a contagem do prazo obedeceu aos arts. 224 e 231 do CPC; b) a alegação de nulidade pela juntada de documentos foi rejeitada, pois os documentos apresentados eram legíveis e pertinentes, sem comprovação de prejuízo processual. c) a preliminar de inépcia da inicial foi afastada, dado que os embargantes formularam pedidos claros e específicos e preencheram os requisitos objetivos dos embargos à execução; d) o valor da causa foi corretamente fixado, considerando que o montante deve corresponder ao atribuído ao processo executivo; e) não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que cabe ao magistrado decidir quais provas são imprescindíveis à demanda e não se verificou a necessidade de produção de outras provas. 6.
Mérito: a) Não houve comprovação de que a Cédula de Crédito Bancário B71631058-7 quitou a dívida executada, não havendo vínculo entre a emitente do título e a obrigação executada. b) A ausência de prova da quitação inviabiliza a aplicação do art. 940 do Código Civil. c) A condenação por litigância de má-fé não se justifica, pois não houve conduta processual desleal. d) Reformada a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução, com condenação integral dos embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO SUL - MS-BA parcialmente provido. 8.
Recurso de Jafé Cândido da Cunha e outros prejudicado.
Tese de julgamento: A inexigibilidade de título executivo pelo pagamento exige comprovação inequívoca da quitação da dívida, não sendo suficiente a existência de novo título emitido por terceiro sem vinculação expressa com a obrigação executada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 224, 231, 434, 915 e 917.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1515721/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016.
AgInt no AREsp n. 1.091.392/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO DE SICREDI CENTRO-SUL MS-BA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE JAFÉ CÂNDIDO DA CUNHA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838892-68.2019.8.12.0001
Concessionaria de Rodovia Sul - Matogros...
Antonio Carlos Goncalves Junior
Advogado: Leandro Francisco Reis Fonseca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2019 17:45
Processo nº 0803569-28.2021.8.12.0002
Jafe Candido da Cunha
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Milton Batista Pedreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2022 10:50
Processo nº 0800911-36.2018.8.12.0002
Marcelo Grattao
Luis Gabriel Batista Morais
Advogado: Fernando Zanelli Mitsunaga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2018 14:28
Processo nº 0828019-67.2023.8.12.0001
Mauricia Dias
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Glauberth Holosbach
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2023 15:36
Processo nº 0803569-28.2021.8.12.0002
Beatriz Araujo Cunha
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Milton Batista Pedreira
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2025 08:00