TJMS - 0802816-71.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 05:36
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802816-71.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Rodrigo de Almeida Souza Advogada: Gabriela Mattos Misquita Oliveira (OAB: 23017/MS) Apelado: Gilberto Serrante (Espólio) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE - ENDOSSO A TERCEIRO DE BOA-FÉ - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM - NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que rejeitou o embargos à execução oposto pelo apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se deve ser acolhido o embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sendo o cheque dotado de autonomia e abstração, uma vez colocado em circulação e adquirido por meio de endosso, não é possível opor ao adquirente exceções pessoais, pois não estava ele obrigado a buscar a causa subjacente da emissão da cártula (art. 13 e 25 da Lei nº 7.357/85). 4.
Não tendo o embargante produzido qualquer indício deprovada prática ilícita deagiotagem, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os embargos à execução.
IV.
DISPOSTIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
19/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:41
Não-Provimento
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19/12/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:52
Inclusão em pauta
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03/12/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 07:45
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 07:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Michel Dosso Lima (OAB 15078/MS) Processo 0805578-60.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Patricia Yoko Alves Kikuchi - INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE para que providencie o recolhimento de diligências do oficial de justiça para cumprimento do mandado eletrônico na Comarca de Dourados-MS, no prazo de 15 (quinze) dias, CONFORME DESPACHO DE FOLHAS 117; sendo necessária uma diligência para cada ato.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Havendo dúvidas, favor entrar em contato com a Controladoria de Mandados desta Comarca, através do telefone 67-3902-1768.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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