TJMS - 0818069-61.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:20
Prazo em Curso
-
17/09/2025 13:31
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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15/09/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 13:49
Emissão da Relação
-
11/09/2025 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:54
Prazo em Curso
-
05/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/06/2025 12:31
Prazo em Curso
-
02/06/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Grazielle Verçoza de Matos (OAB 25415/MS) Processo 0818069-61.2024.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Alessandra Gettiner Nolasco - Em caso de inércia, abra-se vista à parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
30/05/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 14:20
Emissão da Relação
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29/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:43
Prazo em Curso
-
07/04/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/03/2025 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:43
Evolução da Classe Processual
-
24/03/2025 17:17
Processo Reativado
-
24/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em data
-
26/02/2025 13:31
Prazo em Curso
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17/02/2025 02:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Grazielle Verçoza de Matos (OAB 25415/MS) Processo 0818069-61.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alessandra Gettiner Nolasco - Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido contraposto formulado pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS) e, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA GETTINER NOLASCO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS), para, confirmando a r. decisão interlocutória (fls. 46/48), o fim de: a) declarar o direito da requerente de seu imóvel ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data da publicação da isentiva em 21/03/2016; b) determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da Requerente, inscrição municipal n° *22.***.*00-09, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), nos termos do art. 2º da Lei Municipal n. 5.680/2016; c) anular os créditos tributários constituídos a título de IPTU em relação ao imóvel da Requerente, inscrição municipal n° *22.***.*00-09, lançados e não pagos nos exercícios de 2017 a 2024, consoante histórico de dívidas (fls. 40/43), nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise da MM.
Juíza Togada. (...) Vistos, etc.
Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
07/02/2025 21:41
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 05:22
Autos preparados para expedição
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06/02/2025 09:53
Emissão da Relação
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14/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:53
Registro de Sentença
-
14/01/2025 15:53
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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14/01/2025 15:28
Expedição de NULL.
-
06/12/2024 01:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/10/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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02/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:52
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 15:52
Juntada de NULL
-
13/08/2024 09:23
Prazo em Curso
-
12/08/2024 22:12
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0818069-61.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alessandra Gettiner Nolasco - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
09/08/2024 14:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 14:24
Emissão da Relação
-
08/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0818069-61.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alessandra Gettiner Nolasco - Despacho/decisão: Diante diso, com suporte no artigo 30 do Código de Proceso Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibildade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no proceso, sob pena de multa única no valor de R$5.00,0 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial. -
05/08/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 14:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/08/2024 13:58
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2024 13:52
Emissão da Relação
-
05/08/2024 13:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 12:28
Emissão da Relação
-
05/08/2024 10:57
Prazo em Curso
-
05/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/08/2024 08:24
Expedição em análise para assinatura
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02/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:04
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 05:15:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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01/08/2024 15:06
Informação do Sistema
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01/08/2024 15:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/08/2024 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 14:54
Tutela Provisória
-
01/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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