TJMS - 0832893-32.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
3 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda de veículo de fls. 16 realizado pelo autor com a requerida LOCALIZA RENT A CAR S.A., tornando a tutela de urgência definitiva e parte integrante da presente sentença.
II DECLARAR a rescisão do Instrumento de crédito CDC realizado pelo autor com a ré AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (fls. 17/18), tornando a tutela de urgência definitiva e parte integrante da presente sentença.
III CONDENAR o requerido LOCALIZA RENT A CAR S.A ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS consistente na restituição da entrada paga em favor do autor no importe de R$ 23.176,78 (vinte e três mil, cento e setenta e seis reais e setenta e oito centavos). (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
IV CONDENAR o requerido AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER FINANCIAMENTOS) ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS consistente na restituição das parcelas pagas em razão do contrato de financiamento rescindido (fls. 153/156) em favor do autor, cujo total deve ser aferido em liquidação de sentença. (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
V CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS por lucros cessantes em favor do autor, cujo total deve ser aferido em liquidação de sentença, observando os seguintes parâmetros: (a) incidem lucros cessantes desde a data de assinatura do contrato (19/04/2025) até a data de concessão da tutela para suspensão dos efeitos do contrato (15/08/2022); (b) deve-se considerar que o autor trabalharia por cinco dias na semana, auferindo R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por dia trabalhado; (c) O valor ficará limitado ao importe requerido na inicial (R$ 23.176,78) (d) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). (e) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
VI CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
VII Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço fixo em 10% do valor da condenação. -
21/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 13:53
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 15:04
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB 17427/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Daniel Campos Martins (OAB 119786/MG) Processo 0832893-32.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Amaral Prieto - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Localiza Rent a Car S.A. - Intimação da parte autora, para apresentar suas razões finais escritas em 15 dias. -
13/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:47
de Instrução e Julgamento
-
25/02/2025 15:56
Remetidos os Autos para destino.
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25/02/2025 15:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 00:07
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 17:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 17:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 17:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB 17427/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Daniel Campos Martins (OAB 119786/MG) Processo 0832893-32.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Amaral Prieto - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Localiza Rent a Car S.A. - Vistos, etc. 1 - Tendo em vista que na oportunidade do saneamento e organização do processo foi estabelecido como um dos meios de prova a ORAL, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2025, COM INÍCIO ÀS 15H30MIN (fuso horário de Mato Grosso do Sul - GMT-4). 2 - Deste modo, na ocasião, será(ão) ouvida(s) DUAS testemunhas do AUTOR [f.287]. 3 -A audiência será realizada, em regra, de forma PRESENCIAL.
Todavia, o ato poderá ser realizado das seguintes formas: (i) fica facultado aos MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ADVOGADOS e PARTES, participar da audiência por videoconferência, não sendo necessário requerer ou comunicar o juízo da opção tomada, bastando acessar, com pelo menos cinco minutos de antecedência do horário de início do ato a sala de espera, através do link disponibilizado para o ato: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (a parte e/ou advogado deverá acionar o ícone disponibilizado para a sala de espera da 12ª Vara Cível de Campo Grande para, então, ao clicar, acessar o ambiente virtual por meio do programa Microsoft Teams), sendo cada um responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas (celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato. (ii) As partes [havendo depoimento pessoal] e testemunhas DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE no dia e horário acima designados no Fórum de Campo Grande, na sala de audiências da 12ª Vara Cível [3º andar, bloco II], munidas de documento de identidade, devendo dirigir-se à sala referida acima, para a colheita da prova oral.
Eventuais informações necessárias poderão ser obtidas nas portarias do fórum, ou pelo telefone da Secretaria do Foro.
Todavia, as seguintes exceções serão permitidas: A) as testemunhas e partes residentes em outra comarca, estado da federação ou em outro país deverão ser ouvidas por videoconferência, no mesmo horário da audiência de instrução e julgamento [observado e se atentando o fuso horário de Mato Grosso do Sul - GMT-4], devendo os advogados e a serventia se atentarem para tal, ficando responsáveis a parte que arrolou a testemunha ou seu advogado por encaminhar o link de acesso à sala de audiências, sendo cada um responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas (celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato.
Fica VEDADA sua oitiva em conjunto com o advogado [no mesmo local, prédio, escritório, etc], exceto se a parte contrária concordar prévia e expressamente.
B) fica autorizado a oitiva de testemunha e depoimento pessoal por videoconferência, na mesma forma do item acima, nos casos em que estas não se encontrarem nesta comarca, por motivo de viagens etc, desde que previamente justificado e comprovado nos autos.
Fica VEDADA sua oitiva em conjunto com o advogado [no mesmo local, prédio, escritório, etc], exceto se a parte contrária concordar prévia e expressamente. 4 - Na audiência, após nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos do perito e dos assistentes técnicos, quando for o caso; os depoimentos pessoais das partes, quando requeridos e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu (CPC 361).
Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais, para razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC 364, § 2º). 5 - Nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", sendo que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" [CPC 455, § 1º].
Vale dizer que cabem aos procuradores das partes informar ou intimar a testemunha que arrolar, do dia, da hora e do local da audiência designada [independentemente se a testemunha residir em outra Comarca], dispensando-se a intimação do juízo.
Esclareço que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não comparecera, que houve a desistência de sua inquirição[CPC 455, § 2º].
Se não houver a realização da intimação a que se refere o § 1º, e a testemunha não comparecer, importará em desistência da inquirição da testemunha [CPC 455, § 3º].
Os casos em que o JUÍZO DEVERÁ PROMOVER A INTIMAÇÃO serão aqueles previstos no 455, § 4º, do CPC, sendo eles: § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas noart. 454.
A serventia deve se atentar para que, quando identificar os casos dos incisos I, III, IV e V acima, promover a devida intimação na forma da Lei e, uma vez que a parte requeira a intimação em razão do inciso II [requerimento fundamentado e devidamente demonstrado a necessidade da intimação judicial], os autos devem ser submetidos imediatamente à apreciação do juiz para deliberações [acolhimento ou rejeição da intimação pela via judicial].
Atente-se, ainda, a serventia, que se o causídico não requereu qualquer das providências do § 4º acima referidas, é DESNECESSÁRIA a intimação pela via judicial e, nesses casos, aplicar-se-ão as disposições dos §§ 2º, 3º e 5º, do art. 455, do CPC. 5 - Advirto às partes que no caso de deferimento de depoimento pessoal, caberá à parte que o requereu efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado de intimação, exceto se (i) concedida a gratuidade em seu favor ou se (ii) o interrogatório for determinado de ofício pelo juízo, sendo que nestes casos deverá a serventia efetuar a expedição do mandado imediatamente. 6 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
06/08/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:23
Apensado ao processo numero do processo
-
05/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 13:13
de Instrução e Julgamento
-
05/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:15
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2024 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2024 15:49
Decorrido prazo de parte
-
19/03/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:42
Decisão ou Despacho
-
17/01/2024 11:41
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2023 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2023 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
13/10/2023 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:06
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:44
Decisão ou Despacho
-
28/03/2023 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 10:51
Apensado ao processo numero do processo
-
04/01/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2022 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2022 13:16
Juntada de tipo de documento
-
07/10/2022 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/09/2022 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2022 16:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/09/2022 16:15
de Conciliação
-
27/09/2022 16:52
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 19:00
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2022 08:11
Juntada de tipo de documento
-
16/09/2022 08:11
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2022 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2022 14:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2022 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2022 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2022 13:54
de Instrução e Julgamento
-
15/08/2022 17:49
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2022 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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