TJMS - 0802177-48.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
27/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurício Arend da Silva (OAB 134411/RS), Helio Azevedo da Silva Tavares Neto (OAB 106000/RS) Processo 0802177-48.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mikaela Aguiar Teixeira - Réu: Jornal Folha de Dourados Ltda-me - Nestes termos, rejeito estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão hostilizada como lançada, por ausência das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).
Intimem-se. -
01/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/04/2025 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurício Arend da Silva (OAB 134411/RS), Helio Azevedo da Silva Tavares Neto (OAB 106000/RS) Processo 0802177-48.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mikaela Aguiar Teixeira - Desp. fls. 99/102:"VISTOS, etc Com o indeferimento à Autora do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 40/42) e o decurso in albis do prazo para recolhimento do preparo inicial (fls. 45), este juízo proferiu decisão determinando o cancelamento do feito na distribuição, na forma do art. 290 do CPC (fls. 46).
Após o trânsito em julgado daquela decisão (fls. 50), a Autora, manifestou-se no sentido de que, "para sua surpresa, a requerente foi intimada em sua residência, através de carta precatória para pagamento das custas processuais 'pendentes' deste processo em valor que ultrapassa o montante de R$ 4.000,00", e pedindo o imediato cancelamento desta cobrança sob a tese de que "Se equivoca o presente juízo na cobrança das custas processuais de um processo em que a distribuição foi CANCELADA" (sic) (fls. 66/71).
Aquela manifestação sequer foi conhecida, consoante se depreende do despacho anterior (fls. 72), diante do implemento do trânsito em julgado a obstar a discussão e/ou reanálise da questão.
Inconformada, a Autora retornou aos autos, desta feita arguindo a nulidade dos atos processuais, ao argumento de que "o procurador peticionante e que foi devidamente constituído pela autora não foi intimado de NENHUM ato do presente processo, sendo todas as intimações direcionadas ao procurador Mauricio Arend, que sequer tem poderes para representação da autora de forma autônoma" (verbis); e, no mais, insistiu na concessão da gratuidade judiciária ou, alternativamente, no cancelamento da distribuição do feito SEM a cobrança de custas processuais (fls. 75/81).
Pois bem.
De fato, conforme atestam as certidões (fls. 37/38, 47/48, 53 e 73/74), as publicações foram direcionadas apenas ao advogado que assinou digitalmente a inicial - Dr.
Maurício Arend da Silva, e não àquele nomeado no instrumento de procuração de fl. 14 - Dr.
Hélio Azevedo da Silva Tavares Neto, o que, implicaria, em princípio, na nulidade dos atos, nos termos do §5º, do art. 272 do CPC, in verbis:- Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. [....] § 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Todavia, no caso dos autos, não se pode olvidar que a Autora foi intimada pessoalmente, tanto por via postal (fls. 57) (cf. parágrafo único do art. 274 do CPC) quanto por carta precatória (fls. 61/65) (cf. último parágrafo de fls. 66), e, ao se manifestar, às fls. 66/71, não arguiu qualquer nulidade e/ou prejuízo decorrente das publicações terem sido feitas em nome de procurador diverso daquele indicado no instrumento de procuração, conduta esta suficiente para evidenciar sua ciência sobre os atos processuais e ratificar aqueles praticados pelo subscritor da petição inicial (preclusão consumativa) (ex vi do art. 278 do CPC) .
Nota-se que, a Autora não só não suscita irregularidade ou prejuízo na primeira oportunidade que veio aos autos após a publicação da decisão contra qual se insurge, como mais uma vez manifestou-se através do Dr.
Maurício Arend da Silva, ou seja, o mesmo causídico subscritor da petição inicial e em nome de quem foram realizadas, até então, as publicações (fls. 37/38, 47/48, 53 e 73/74), legitimando sua atuação no processo e os atos por ele praticados em seu nome.
Noutra senda, a Lei Instrumental Civil pátria adotou, em seu art. 277, bem como no parágrafo único do art. 283, ambos do CPC, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual "o que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado.
Se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anula-lo".
In casu, embora do instrumento de procuração que acompanhou a petição inicial (fl. 14), conste apenas o Dr.
Hélio Azevedo da Silva Tavares Neto, a única petição subscrita digitalmente por este profissional, é aquela em que, às fls. 75/81, reitera os mesmos fundamentos e pretensão das peças anteriores, à exceção da arguição da nulidade das publicações, tese esta que, se acolhida, não alterará o resultado da demanda, não havendo falar em nulidade sem prejuízo (pas de nullitè sans grief). É que, se tornadas inválidas as publicações feitas em nome do advogado Dr.
Maurício Arend da Silva, pela suposta ausência de poderes para representar a Autora nestes autos, por conseguinte, serão igualmente inválidas todas as peças subscritas por este profissional, incluindo a própria petição inicial, o que levaria à semelhante desfecho.
Ad argumentandum tantum, o comportamento da Autora é, no mínimo, contraditório e não pode ser tolerado, já que, num primeiro momento, admitiu a atuação do referido patrono, que assina digitalmente a peça preambular de forma autônoma e isolada; num segundo momento, aceitou novamente se manifestar nos autos por meio de petição subscrita por este mesmo causídico, outra vez de forma autônoma e isolada; e, só agora, com a mera intenção de rediscutir idênticas questões de outrora, alegou que este patrono "sequer tem poderes para representação da autora de forma autônoma" (sic) (§ 3º de fls. 78).
Nessa conjuntura, com base nos princípios da primeira oportunidade, de que não há nulidade sem prejuízo, e de que ninguém pode se beneficiar da própria desídia, refuto a alegação de nulidade e determino o integral cumprimento da decisão de fls. 46.
Intimem-se." -
28/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2025 15:26
Processo Reativado
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09/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:04
Outras Decisões
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08/04/2025 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurício Arend da Silva (OAB 134411/RS) Processo 0802177-48.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mikaela Aguiar Teixeira - VISTOS, etc O benefício da gratuidade judiciária foi indeferido à Autora (fls. 40/42) e o prazo para recolhimento das custas processuais há muito se exauriu, tendo já sido prolatada pelo juízo, às fls. 46, decisão determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; não se podendo olvidar do respectivo trânsito em julgado, ocorrido em 02/setembro/2024 (cert. fls. 50).
Destarte, a matéria não comporta reapreciação, motivo pelo qual sequer conheço da última petição protocolada pela Autora às fls. 66/71.
Intimem-se. -
28/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 17:17
Arquivado Provisoriamente
-
21/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 12:22
Remetidos os Autos para destino.
-
04/02/2025 12:22
Remetidos os Autos para destino.
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08/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:14
Processo Reativado
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08/01/2025 14:07
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2025 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:02
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 16:22
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Maurício Arend da Silva (OAB 134411/RS) Processo 0802177-48.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mikaela Aguiar Teixeira - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Mikaela Aguiar Teixeira, R$ 3.860,22 -
09/09/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 18:50
Realizado cálculo de custas
-
06/09/2024 18:50
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 18:49
Transitado em Julgado em data
-
05/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 02:32
Decorrido prazo de parte
-
12/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maurício Arend da Silva (OAB 134411/RS) Processo 0802177-48.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mikaela Aguiar Teixeira - Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas processuais, embora intimada para fazê-lo, através de seu(s) advogado(s), com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, com as cautelas e anotações necessárias.
O art. 22 da Lei de Emolumentos diz que "não será dispensado o pagamento das custas nem autorizada a restituição das já pagas, se: I - o cancelamento da distribuição for por desistência, por qualquer irregularidade ou por falta de pagamento do preparo ou de sua complementação, no prazo devido, mesmo antes da citação do réu(...)".
Intime-se a parte autora, através de seu(s) procurador(es) e também pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, em estrito cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 3.779/09, para que, em quinze (15) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Efetivadas as intimações supra determinadas e decorrido o prazo fixado sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas, inscreva-se o débito em dívida ativa e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se. -
09/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:03
Decisão de Cancelamento da distribuição
-
24/07/2024 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 02:32
Decorrido prazo de parte
-
25/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:40
Gratuidade da Justiça
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24/05/2024 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/04/2024 02:34
Decorrido prazo de parte
-
04/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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