TJMS - 1401658-64.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 07:34
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 09:07
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401658-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Eluiz Silva Paulon Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Agravado: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - DECISÃO QUE DETERMINOU PROSSEGUIMENTO DO FEITO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS - MANTIDA - NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE - AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PROCEDIMENTO EXECUTIVO - ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA, DETERMINANDO-SE A IMPOSSIBILIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS CONCURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme já decidido em recursos anteriores envolvendo a mesma questão, nos casos em que o consumidor não possui contrato com recibo de sua quitação e pretende o cumprimento da sentença coletiva quanto ao seu direito à retribuição em ações ou dividendos, dada a falta de prova de sua legitimidade (an debeatur) para conversão (quantum debeatur), imprescindível o ajuizamento de Medida Cautelar de Exibição ou Liquidação de Sentença para que tais provas sejam produzidas, inclusive com eventual inversão do ônus, ante a ausência de instrução no procedimento executivo de cumprimento de sentença. 2.
Ainda que tenha sido proferida sentença com a declaração de encerramento da recuperação judicial das Sociedades Empresárias pertencentes ao Grupo Oi S/A, restaram fixados alguns parâmetros a serem observados, dentre eles a impossibilidade de atos expropriatórios nas ações em andamento referente à crédito concursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 17:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/04/2023 13:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:48
Inclusão em Pauta
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29/03/2023 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401658-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Eluiz Silva Paulon Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Agravado: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Diante do comando contido na sentença que decretou o fim da recuperação judicial da agravada (f.1475), manifeste-se a agravante no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
03/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401658-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Eluiz Silva Paulon Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Agravado: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) No caso em julgamento, em exame perfunctório da matéria, próprio desta fase recursal, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que em casos similares este Relator vem se posicionando no sentido de que o consumidor deve apresentar o contrato com recibo de sua quitação, ao pretender ingressar com cumprimento da sentença coletiva, comprovando sua legitimidade ativa referente ao direito à retribuição em ações (an debeatur), bem como à conversão (quantum debeatur), ante a ausência de instrução no procedimento executivo de cumprimento de sentença.
Já no que se refere à suspensão dos atos expropriatórios, havendo discordância das partes quanto ao valor devido, tanto que foi determinada realização de prova pericial, a rigor, não há se falar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que sequer é possível afirmar qual seria o montante do débito.
Assim, à luz dessas considerações, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
14/02/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 18:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/02/2023 18:17
Expedição de Ofício.
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13/02/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/02/2023 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 17:18
Conclusos para decisão
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10/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:18
Distribuído por prevenção
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10/02/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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