TJMS - 0808392-40.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 07:21
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 07:21
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2024.
-
30/08/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:34
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/08/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em 12/08/2024.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Janaina Adriana Lisbinski Albuquerque (OAB 10264/MS) Processo 0808392-40.2024.8.12.0002 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Juliano Albuquerque - Sentença de fl. 28: 'Homologo, por sentença, para que produza efeitos legais, integralmente o acordo realizado pelas partes F.
G.
A. e J.
A. (fls. 1-3) Ficam exonerados os alimentos devidos pelo requerente J.
A. ao requerente F.
G.
A.
Por ser questão de ordem pública (CPC, art. 292, §3º), determino a retificação do valor da causa para R$ 67.766,00, com fundamento do art. 292, III.
Anotações necessárias.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Custas pelos autores.
Emita-se a guia e intime-se para pagamento.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não há parte adversa.
Oficie-se ao empregador do requerente (fl. 2), determinando que cesse os descontos referentes aos alimentos conforme o acordo de fls. 1-3, ora homologado.
Dou a presente por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que o pedido foi integralmente acolhido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquive-se." -
09/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:22
INCONSISTENTE
-
08/08/2024 18:22
INCONSISTENTE
-
08/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:05
Homologada a Transação
-
08/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 08:59
INCONSISTENTE
-
08/08/2024 08:57
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
07/08/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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