TJMS - 0819406-22.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:36
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline Benvinda Figueredo (OAB 19576/MS) Processo 0819406-22.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aline Benvinda Figueredo, Aline Benvinda Figueredo - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "F. 72: 1.
Em consulta ao RENAJUD não foram encontrados veículos em nome do executado, conforme extrato de f. 69. 2.
Ao que se verifica pretende o(a) exequente que este Juízo dilgencie a fim de localizar bens penhoráveis em nome do(a) executado(a).
Entretanto, não é do Juiz a incumbência, no curso do proceso, de determinar dilgência com a finalidade de identificar bens penhoráveis com vistas a satisfazer a execução.
Na realidade, não pode o Judiciário asumir ônus de interese exclusivo do credor, qual seja o de localizar bens da parte executada, porquanto asim estaria dispensando tratamento desigual em relação às partes. É bem verdade que ao Magistrado compete o atendimento de dilgência necesária, quando comprovada a imposibildade de fazê-la a própria parte, ou seja, a requisição judicial, nestes casos, só se justificaria se comprovada a existência de sérios obstáculos à consecução dos dados solicitados por via extrajudicial.
Destarte, não há nos autos demonstração cabal, de que o(a) exequente envidou esforços para obtenção de informações referentes à existência de bens penhoráveis em nome da parte executada, nem mesmo de que foram exauridas, sem êxito, todas as vias administrativas para tanto, motivo por que, indefere-se o pedido retro.
Diante disto, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. ". -
06/08/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em 06/08/2024.
-
06/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2024.
-
19/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:37
Decisão ou Despacho
-
22/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 21:30
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2024.
-
05/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:04
INCONSISTENTE
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10/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 19:04
Conclusos para despacho
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30/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/10/2023 15:45
Juntada de Mandado
-
26/10/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2023.
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09/10/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 04:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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01/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 07:41
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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13/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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